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1ª Turma mantém decisão do CNJ de avocar processo de juiz acusado de envolvimento com jogos de azar no ES (republicada)

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 35100) e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativa a um juiz federal acusado de envolvimento com pessoas suspeitas de explorar jogos de azar no Estado do Espírito Santo. No julgamento da última terça-feira (8), os ministros concluíram não haver ilegalidade no ato do CNJ que avocou o processo disciplinar contra o juiz Macário Ramos Júdice Neto. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) instaurou procedimento administrativo disciplinar (PAD) contra o magistrado, que também era suspeito de usar o cargo para obtenção de favores na Câmara dos Deputados, de concessão de medidas judiciais para permitir a liberação de máquinas “caça-níqueis”, montadas com componentes eletrônicos de importação proibida, e de ter aumento patrimonial incompatível com a renda declarada. No julgamento do PAD, nove dos 27 integrantes do TRF-2 se declararam suspeitos, mas por dez votos a oito, o tribunal decidiu pela aplicação da aposentadoria compulsória, a penalidade administrativa mais gravosa prevista para magistrados. Posteriormente, o CNJ entendeu que a decisão dessa maioria não poderia prevalecer, pois a Constituição exige maioria absoluta para a aplicação da penalidade. Dessa forma, o conselho anulou o julgamento realizado pelo TRF-2 e avocou o processo. No mandado de segurança impetrado no STF, o magistrado alega que, ao avocar o procedimento, o CNJ teria violado seu direito, uma vez que a ausência de maioria absoluta pela condenação exigia que fosse declarada sua absolvição pelo TRF-2 ou pelo conselho. O relator do MS 35100, ministro Luiz Fux, votou pela concessão parcial do pedido para que o procedimento administrativo voltasse a tramitar no TRF-2, com a convocação de juízes para substituir os que se declarassem impedidos. Segundo ele, ao constatar a ilegalidade, o CNJ deveria, em vez de avocar o processo, ter determinado a substituição para que o julgamento se desse em obediência ao quórum constitucional. Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que votou no sentido de negar a concessão da ordem. Ele salientou que o STF e o CNJ têm precedentes apontando que uma das causas legítimas de avocação de procedimentos administrativos pelo conselho é a falta do quórum regulamentar para proferir decisão administrativa por maioria absoluta em razão de suspeição, impedimento ou falta de magistrados. O ministro Barroso lembrou que a Constituição, expressamente, confere ao CNJ competência para, a qualquer tempo, avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário. A ministra Rosa Weber destacou que, como o CNJ tem competência para avocar o processo a qualquer tempo, não haveria óbice para que anulasse o julgamento do TRF-2 e iniciasse outro procedimento. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o CNJ poderia ter devolvido o processo ao TRF-2, mas optou por exercer sua competência concorrente, dentro da discricionariedade conferida pela Constituição, para julgar o processo e evitar novas questões de suspeição e impedimento. *Nota da Redação – a notícia foi republicada em razão de incorreção na informação quanto à manutenção da punição administrativa de aposentadoria compulsória que teria sido determinada pelo CNJ. Ao contrário do que foi pulgado anteriormente (8/5), o CNJ avocou o processo para novo julgamento do procedimento administrativo, ainda a ser realizado. A Redação lamenta a falha e pede desculpas pelos transtornos causados.
11/05/2018 (00:00)

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