* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

2ª Turma assegura acesso de ex-presidente do Peru a delações da Lava-Jato

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta terça-feira (19), concedeu ao ex-presidente do Peru Ollanta Humala e a sua esposa, Nadine Alarcon, acesso aos acordos de colaboração firmados entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Odebrecht no âmbito da operação Lava-Jato. De acordo com a decisão, tomada por maioria no julgamento de agravo regimental na Petição (PET) 7494, o acesso ao material deve abranger somente documentos em que os os dois são de fato mencionados, excluindo-se os atos investigativos e diligências ainda em andamento. Os termos do acordo deram origem, por meio de cooperação jurídica entre Brasil e Peru, a um procedimento investigativo e, em seguida, a uma ação penal. Humala e Nadine estão presos no Peru desde junho de 2017. No STF, buscam obter acesso amplo e integral aos termos da colaboração para que possam se defender “de forma plena e adequada”. A defesa recorria de decisão do relator, ministro Edson Fachin, que negou o pedido de acesso. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, elementos essenciais para a defesa no processo em trâmite no Peru podem não ter sido compartilhados pelo MPF, ofendendo assim os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O ministro frisou que não se trata de “sonegação de informações ou de má-fé” pelo MPF. No entanto, é possível que tenha sido compartilhado apenas o material que, na avaliação do MPF, interessava às autoridades peruanas. Diante disso, os elementos de prova repassados ao Ministério Público do Peru podem ser ineficientes para que o ex-presidente e a esposa possam exercer a defesa plena das acusações. Além disso, para o ministro, como o conteúdo das delações foi produzidos no Brasil e é possível que tenha havido seleção dos dados a serem compartilhados com a defesa dos investigados pelo MPF, aplica-se ao caso o enunciado da Sumula Vinculante 14, que garante ao defensor o acesso amplo às provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa. O ministro explicou ainda que, no âmbito do instituto da colaboração premiada, o sigilo previsto no artigo 7º da Lei 12.850/2013 não é oponível ao delatado. O acesso aos elementos de provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa, deve ser garantido caso estejam presentes dois requisitos: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente e não deve se referir a diligência em andamento. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente o voto do ministro Gilmar. A ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do agravo para conceder parcialmente o pedido, a fim de garantir o acesso apenas às provas que já tenham sido incorporadas a procedimentos investigatórios. O relator da petição, ministro Edson Fachin, reiterou seus fundamentos para o indeferimento do pedido. Segundo ele, as informações requeridas estão em sigilo, que, como regra, perdura até a celebração de acordo de colaboração com as autoridades estrangeiras. Para Fachin, não cabe ao Poder Judiciário brasileiro tutelar a regularidade de apuração que não se encontra sob sua jurisdição. Eventual compartilhamento dessas provas para fins de utilização em processo em trâmite no Peru, a seu ver, demandaria a admissão probatória do estado estrangeiro.
19/05/2020 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7401343
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.