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2ª Turma começa julgar sanções a construtoras por supostas fraudes em obras de Angra 3

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta terça-feira (26), o julgamento conjunto de Mandados de Segurança impetrados pelas construtoras Andrade Gutierrez (MS 35435), Artec (MS 36173), UTC Engenharia (MS 36496) e Queiroz Galvão (MS 36526) contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU) que as declararam inidôneas para contratar com a Administração Pública em razão de fraudes licitatórias para superfaturamento nas obras da Usina Termonuclear de Angra 3. Os advogados alegam que a sanção esvaziaria acordos de leniência firmados com órgãos públicos federais e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Até o momento, foram proferidos os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Edson Fachin. Em 2018 e 2019, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminares para suspender a aplicação da sanção de inidoneidade até o julgamento final dos mandados de segurança. Na época, ele considerou a possibilidade de os atos questionados terem violado princípios como o da confiança legítima. Na sessão de hoje, o relator votou pela confirmação das liminares e pela concessão de todos os mandados de segurança, ficando prejudicados os agravos regimentais apresentados pelo TCU. O ministro Gilmar Mendes concluiu que a Corte de Contas não pode impedir os acordos de leniência, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé e de violação da garantia de transparência e previsibilidade de atos do poder público. Segundo o relator, deve haver um alinhamento de incentivos para a realização de acordos, a fim de que empresas contribuam com investigações, mas é imprescindível que toda a administração pública atue de forma coordenada. Ele também considerou a importância do funcionamento das empresas, com a reparação dos danos causados e o pagamento das multas aplicadas. A seu ver, o TCU extrapolou sua competência e utilizou prova emprestada, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, em violação ao direito líquido e certo. Especificamente em relação ao MS 36173, Mendes lembrou que a Segunda Turma já analisou questão sobre a ilicitude de provas obtidas através de interceptação telefônica da Polícia Federal no âmbito da Operação Navalha. Em 2016, no julgamento do Inquérito 3732, o colegiado declarou a nulidade das interceptações telefônicas, mesmo adquiridas por instituição. “Essas provas não podem levar à formação de convicção dos julgadores”, afirmou. Ao apresentar pergência parcial, o ministro Edson Fachin verificou situações distintas em cada mandado de segurança e afirmou que acompanha o relator somente no MS 35435. Fachin destacou que, nesse processo, o acordo de leniência firmado entre a Andrade Gutierrez e o Ministério Público Federal (MPF) é anterior à decisão do TCU e, por isso, deve ser obsevado. “No presente caso, o TCU não pode obstar o acordo”, concluiu. Nos demais mandados, o ministro votou para negar a segurança. No MS 36496, ele destacou que a UTC aguardou a finalização do julgamento pelo TCU para firmar o acordo de leniência com a Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os mesmos fatos. Nesse caso, Fachin considera possível que imposição da sanção de inidoneidade. No caso da Queiroz Galvão, o ministro entendeu que não foi celebrado acordo expresso de leniência. Em relação à Artec, salientou que o MS 36173 trata de matéria distinta dos demais. Para ele, embora no Inquérito 3732 o STF tenha declarado a nulidade de interceptação telefônica e a ilicitude das provas colhidas, o TCU fundamentou sua decisão em outras elementos. O julgamento será retomado com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
26/05/2020 (00:00)

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