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2ª Turma garante à defesa de Geddel acesso a material apreendido em apartamento em Salvador

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu à defesa do deputado federal Lúcio Vieira Lima (MDB-BA) e do ex-ministro Geddel Vieira Lima acesso ao material apreendido em um apartamento em Salvador durante diligência da Polícia Federal. A decisão foi tomada nesta terça-feira (25) no julgamento de agravo regimental na Ação Penal (AP) 1030, na qual os políticos respondem pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. A partir de denúncia anônima feita por ligação telefônica, a Polícia Federal encontrou mais de R$ 51 milhões em espécie em um apartamento em Salvador (BA). As investigações levaram o Ministério Público Federal (MPF) a apresentar denúncia contra Lúcio, Geddel, a mãe dos políticos, Marluce Vieira Lima, o ex-assessor parlamentar Job Ribeiro Brandão e o empresário Luiz Fernando Machado da Costa. Em maio de 2018, no julgamento do Inquérito (INQ) 4633, a Segunda Turma recebeu a denúncia. A defesa apresentou nos autos três pedidos: acesso ao material apreendido no apartamento, a revelação de quem partiu a ligação para o Núcleo da Polícia Federal denunciado os fatos investigados, e ainda a autorização para que Geddel Vieira Lima, que se encontra preso em Brasília, possa acompanhar todos os atos processuais. De acordo com o advogado, todas essas providências são essenciais para o exercício da ampla defesa. Os pleitos foram indeferidos pelo relator ao entendimento de que as postulações não eram cabíveis no momento de sua propositura e foi determinado o início da instrução processual, o que levou a defesa a apresentar o agravo regimental. Ao analisar os pleitos na sessão desta terça (25), o relator do caso, ministro Edson Fachin, explicou inicialmente que o pedido para que Geddel possa acompanhar os atos processuais, que havia sido indeferido inicialmente, já foi acolhido. Tanto é assim, salientou o ministro, que o réu já acompanhou oitivas realizadas nesta semana. Por já ter sido atendido, o ministro considerou prejudicado este pedido. O relator acolheu o pleito de acesso ao material apreendido. De acordo com Fachin, a Constituição Federal garante a qualquer acusado o contraditório e a ampla defesa. Como decorrência dessa garantia, prosseguiu, o artigo 159, inciso V, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de acesso, às partes, ao material probatório periciado, mediante requerimento. Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, o ministro votou pele deferimento do pedido, assentando que o acesso deverá ser dado a assistente da defesa constituído e sob supervisão da autoridade policial ou do perito oficial, que conduzirão a diligência para garantir a preservação da integridade do objeto. Quanto ao pleito referente ao levantamento do número de telefone que ligou para o Núcleo de Inteligência da Polícia Federal na Bahia para fazer a denúncia, o ministro afirmou o pedido não pode ser acolhido. Fachin salientou que o Núcleo da PF é um órgão público, e como tal está submetido ao princípio da publicidade. Contudo, lembrou o ministro, o direito à informação não tem caráter absoluto, devendo ser analisado no contexto do caso concreto. E, nesse caso, ressaltou o relator, a quebra de sigilo pretendida não tem como objeto a investigação da prática de nenhum crime, como exige a lei. A intenção da defesa é saber quem delatou à Polícia a utilização do apartamento para a guarda dos pertences dos agravantes. Essa possiblidade não tem poder de permitir a quebra de sigilo. Além disso, frisou o ministro, os autores do pedido não têm legitimidade para postular essa providência. Leia mais: 08/05/2018 – 2ª Turma recebe denúncia contra Geddel e Lúcio Vieira Lima por lavagem de dinheiro  
25/09/2018 (00:00)

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