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2ª Turma rejeita denúncia por corrupção passiva contra deputados federais do PP

Por ausência de justa causa, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou denúncia apresentada no Inquérito (INQ) 3991 contra os deputados federais Luiz Fernando Ramos Faria (PP-MG) e José Otávio Germano (PP-RS), acusados da suposta prática do crime de corrupção passiva. A decisão unânime do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (17). De acordo com a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), entre 2010 e 2011, os acusados, em concurso com o colaborador Paulo Roberto Costa, então diretor de Abastecimento da Petrobras, teriam solicitado à empresa Fidens S/A vantagem indevida para que este atuasse em prol da empresa, incluindo-a no grupo “A” de licitantes da Petrobras. Posteriormente, a vantagem teria sido entregue pela empresa e repassada pelos acusados a Paulo Roberto Costa. O relator do inquérito, ministro Edson Fachin, afirmou que, embora seja apta formalmente, a denúncia perde força em razão das informações apresentadas, o que, segundo o ministro, impossibilita a abertura de ação penal por ausência de justa causa. Ele explicou que, para evidenciar a suposta cooptação de Paulo Roberto Costa para intervir na Petrobras, prestigiando a empresa Fidens em licitações, a acusação se baseia em dois pilares: reuniões entre os parlamentares e o presidente da Fidens com Paulo Roberto Costa, e encontro entre o ex-diretor da Petrobras e os acusados para a entrega direta da vantagem indevida. Segundo o relator, no entanto, não é possível extrair do depoimento do colaborador facilidades oferecidas à Fidens para viabilizar sua contratação. “Houve um único encontro entre os acusados junto a Paulo Roberto Costa para a apresentação do tema Fidens/Petrobras, no qual, segundo confirmado pelo próprio colaborador, o único lobby exercido pelos deputados mencionados foi para que a mesma participasse dos convites feitos pela Petrobras”, disse. Apesar da confirmação desse encontro, o ministro Fachin destacou que inexistem quaisquer outros subsídios que impliquem os acusados em circunstância de conluio e cooptação do colaborador para verem atendidos os interesses da empresa. “Aliás, conforme suas exatas palavras, o colaborador afirmou que os deputados não ofereceram ou prometeram qualquer vantagem ao declarante, apenas fizeram um pedido em favor da citada empresa”, ressaltou. Quanto ao recebimento de vantagem indevida, segundo o voto do relator, também não há na denúncia elementos suficientes para iniciar ação penal. Da leitura do depoimento de Paulo Roberto Costa, explicou Fachin, é possível perceber a ausência de correlação entre o suposto favorecimento da empresa Fidens em licitações da Petrobras e o recebimento da quantia por ele indicada, fato que é negado por ambos os acusados. A empresa, de fato, ganhou uma licitação, no entanto, essa informação é desconhecida pelo colaborador, observou o ministro. Além disso, conforme o relator, as datas mencionadas na denúncia em que teria acontecido a suposta entrega da vantagem indevida pelos deputados ao ex-diretor da estatal estão deslocadas do seu fator motivador. “Não há apontamentos em concreto que possam induzir à compreensão de que, desses possíveis encontros, ao menos um teve como justificativa o motivo espúrio narrado pela PGR”, enfatizou. “Inviável, portanto, nortear acusação criminal em juízo com o material agregado aos autos, composto por elementos fragmentados, destituídos de autonomia e sobriedade a sustentar o início da deflagração de ação penal”, afirmou o relator ao votar pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Os demais ministros da Turma seguiram o voto do relator.
17/04/2018 (00:00)

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