* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Acusado de homicídio é condenado a 18 anos de reclusão

No dia 12 de novembro, o Tribunal do Júri de Santa Maria condenou William Jackson Freire Santos à pena de 18 anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante dissimulação, contra Edison Machado de Lima. O acusado foi incurso nas penas do art. 121, § 2º, Incisos I e IV, do Código Penal. De acordo com os autos, o crime ocorreu no dia 14/9/2014, por volta de 22h, em residência de Santa Maria, em função de o denunciado suspeitar que sua ex-companheira estivesse tendo um relacionamento amoroso com a vítima. Em sessão de julgamento, o Ministério Público pediu pela condenação do acusado nos termos da pronúncia. A defesa do réu pleiteou a absolvição por negativa de autoria ou, em segundo lugar, o reconhecimento do privilégio da violenta emoção e a exclusão das qualificadoras. O Conselho de Sentença, reconheceu que o acusado praticou o crime, condenou o réu, afastou o privilégio da violenta emoção e reconheceu as qualificadoras da torpeza e da dissimulação. Em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz-presidente da sessão julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar William Jackson Santos como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, Incisos I e IV, do Código Penal. Segundo o magistrado, "o réu não só agiu com dolo direto, mas de forma premeditada e imbuído de exacerbado propósito homicida, pois armou-se e dirigiu-se até a residência da vítima, retirou-a de seu repouso noturno e, empunhando uma arma de fogo, efetuou uma série de disparos. Essa determinação em prosseguir com a ação, em praticar o homicídio sob qualquer circunstância, confere maior reprovabilidade à sua conduta", afirmou o juiz. Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Processo: 2014.10.1.009005-0
19/11/2015 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7407401
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.