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Arquivamento de processo criminal não afasta justa causa de diretor de multinacional

18/09/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um ex-diretor financeiro da Elevadores Otis Ltda., que pretendia converter sua dispensa por justa causa após o arquivamento, por ausência de provas, de inquérito policial aberto contra ele. De acordo a Turma, no entanto, a decisão na esfera criminal só teria efeito na relação trabalhista se ele tivesse sido absolvido da acusação. Além desse, outros motivos também fundamentam a dispensa. Justa causa O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mantiveram a punição adotada pela empresa, diante da confirmação, pela perícia, das irregularidades contábeis cometidas pelo diretor financeiro, que teriam resultado no pagamento indevido de bônus em 2007 a diversos executivos, inclusive ele próprio. O cancelamento irregular de faturas e as remessas de valores para filiais sem o devido controle foram outras faltas que motivaram a dispensa. Esfera criminal Após o Tribunal Regional julgar o caso, o ex-diretor apresentou recurso de revista e juntou aos autos decisão da esfera criminal que, a pedido do Ministério Público, arquivou inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica, por ausência de prova suficiente da prática do crime. Segundo o empregado, esse posicionamento da Justiça, que não o condenou, vincularia a decisão do TST sobre o recurso.  A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, admitiu o novo documento, com base na Súmula 8 do TST. Contudo, explicou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a decisão do juízo criminal repercuta em outras esferas apenas quando é reconhecida a inexistência do crime ou quando ficar comprovada a negativa de autoria, em sentença de mérito no processo penal. A ministra alertou que, no caso do diretor, ele não foi absolvido. Assim, o arquivamento do caso não é suficiente para afastar a dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático descrito pelo TRT a respeito das faltas cometidas.  Bônus indevido Em outro aspecto do recurso, a ministra votou pela condenação do ex-diretor à indenização por dano material no valor de R$ 180 mil, correspondente ao bônus recebido indevidamente por ele em 2007.  Ele havia sido condenado pelo TRT a restituir, sozinho, os bônus pagos a todos os diretores e ao presidente da OTIS, mas, segundo a relatora, a condenação não se sustenta. “Ele não foi o único responsável pelos procedimentos contábeis irregulares”, assinalou. “Outros funcionários, diretores e até mesmo o presidente da empresa foram também dispensados em razão de tal fato”. A decisão foi unânime. (GS/CF) O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
18/09/2020 (00:00)

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