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Bancário dispensado próximo da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria será reintegrado

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegrar um empregado que foi dispensado depois de 30 anos de serviços à empresa e seis meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, estabelecida em norma coletiva. Para a Turma, o banco violou tanto a função social do contrato e da empresa, como a dignidade da pessoa humana. A norma coletiva da categoria impede a dispensa arbitrária se faltarem 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. Ao pedir a reintegração, o bancário, admitido em 1979 e demitido em 2009, alegou que faltavam seis meses para atingir a estabilidade pré-aposentadoria, e que sua dispensa foi discriminatória. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que a norma coletiva impede a dispensa arbitrária se faltarem apenas 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. No caso, faltavam 30 meses para que ele completasse o tempo mínimo para se aposentar. TST No recurso ao TST, o bancário reiterou que, mesmo tendo recebido premiação por bons préstimos em função dos 30 anos de trabalho em conduta ilibada, foi dispensado com a finalidade de obstar sua estabilidade, em flagrante ofensa à função social do contrato. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que após três décadas servindo ao banco, seu trabalho deixou de ter valor quando restavam 30 meses para a aposentadoria. “Agora, com mais de 50 anos de idade, fica à mercê do mercado de trabalho, que é tão ingrato com trabalhadores nessa condição”, afirmou. Em seu entendimento, a dispensa do empregado nessa situação teve por fim impedir o gozo do direito. “Trata-se de verdadeiro abuso de direito que contraria diretamente a boa-fé e a função social do contrato e da empresa, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho”, afirmou. “Afinal, o que são 30 meses perto de 30 anos de serviços prestados em favor do banco!?!”. José Roberto Freire Pimenta destacou ainda que, à época da dispensa, o empregado não tinha 53 anos, como registrado pelo Tribunal Regional, mas esse requisito também seria cumprido no período de 30 meses. Considerando preenchidas todas as condições que garantem ao bancário o direito à estabilidade pré-aposentadoria, como disposto no ar. 129 do Código Civil, o relator determinou a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período do afastamento até a efetiva reintegração. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, tanto o banco quanto o trabalhador opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados. (Mário Correia/CF) Processo: RR-434-49.2010.5.01.0401 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida à reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
12/09/2017 (00:00)

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