* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Casal que adquiriu berço para viagem com bebê não deve ser indenizado por companhia aérea

O 2º Juizado Especial Cível de Linhares julgou improcedente o pedido de um casal que adquiriu um berço avulso no valor de R$ 411,00 para viajar com seu filho de seis meses em um voo para Miami.Nos autos, os requerentes pediam que a companhia aérea fosse condenada a compensá-los pelos gastos com o produto e pelos danos morais que teriam sofrido.Em contestação, a requerida alegou ser impossível colocar uma criança de seis meses em um assento de avião, sendo necessário adquirir um berço ou até mesmo um assento conforto, que não estava incluso na passagem que os autores adquiriram.A ré sustentou ainda que todas as informações referentes ao embarque de menores de dois anos se encontram no site da empresa, o que não foi observado pelos autores. Dessa forma, afirmaram que a cobrança se deu em razão dos autores optarem por adquirir o berço, visto que a criança poderia viajar no colo de um deles.Em sua decisão, o magistrado afirmou que o alegado dano material referente ao pedido de restituição do valor pago pelo berço não deve prosperar: “Isso porque, não é crível que os autores queiram colocar uma criança de seis meses, para viajar em um assento comum de avião, sem qualquer outro item de segurança”.O juiz explica ainda que ao acessar o site da requerida, há um link especifico, orientando como os passageiros devem proceder ao viajar com uma criança menor de dois anos, cabendo ao comprador desta passagem observar as orientações.“Ademais, não vejo como obrigação a aquisição do berço pelos autores, já que a requerida permitia a viagem do menor no colo de um dos pais, sendo o berço uma opção de aquisição colocada à disposição do consumidor”, concluiu o juiz, justificando assim sua decisão.Processo nº: 0013627-60.2015.8.08.0030
18/10/2017 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7345256
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.