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Constutora contesta ato do TCU sobre obra do PAC para construção de parques eólicos na Bahia

A Construtora Fernandes Ltda. (Confer) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 35489), com pedido de concessão de medida liminar, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendeu pagamentos devidos a título de ressarcimento de despesas pela paralisação de obras integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal. Consta dos autos que o TCU instaurou processo de auditoria técnica para analisar a conformidade da aplicação de recursos federais por parte da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), empresa do Grupo Eletrobrás, e o parceiro privado, Sequoia Capital Ltda., na implantação de 11 parques eólicos integrantes dos Complexos Pindaí I, II e III para a geração de energia no Estado da Bahia. O empreendimento, de acordo com o MS, faz parte do PAC e foi objeto de fiscalização do TCU em razão do grande volume de recursos envolvidos. Para a implantação dos 11 parques eólicos, em 2014 foram firmados contratos com a empresa Gamesa Eólica Brasil Ltda, que por sua vez contratou a Confer para execução das obras civis. O fornecimento, transporte e montagem dos aerogeradores, segundo a Confer, continuaram sendo de responsabilidade exclusiva da Gamesa, não integrando o objeto da contratação firmada entre as empresas. Competência A empresa autora do MS 35489 argumenta que seu contrato com a Gamesa é um ajuste de natureza essencialmente particular, regido pelas regras do direito privado. Diante disso, o TCU não teria competência para atuar na fiscalização desse contrato, pois não houve a participação de qualquer empresa pública na negociação. A construtora afirma, contudo, que sentiu os efeitos da decisão da corte de contas, que sustou pagamentos devidos em decorrência de serviços por ela prestados. A empresa diz que teve lesado seu direito líquido e certo à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito, à liberdade e à boa-fé contratual quando o TCU se insurgiu quanto ao custo improdutivo, que abrange o ressarcimento de despesas mínimas mensais decorrentes da paralisação das obras, visando à manutenção de equipamentos e equipe de mão-de-obra minimamente necessária para a retomada imediata da obra quando sobrevier a ordem de reinício. Ressalta ainda que a paralisação foi determinada por fatores alheios à sua vontade, como entraves relacionados a questões ambientais/arqueológicas, alteração de projetos e interferências com outros parques da região. Com esses argumentos, a Confer pede a concessão de liminar para suspender a medida implementada pelo TCU. No mérito, pede sua exclusão do processo administrativo em questão e o cancelamento definitivo da medida cautelar proferida pelo TCU em seu desfavor. O processo foi distribuído para o ministro Celso de Mello. MB/AD
19/01/2018 (00:00)

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