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Contrato de merendeira sem concurso público com Caixa Escolar é considerado nulo

6/4/2021 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da contratação de uma merendeira admitida sem concurso público pela Caixa Escolar Aracary Correa Alves, do Estado do Amapá. O colegiado determinou que o Estado pague à trabalhadora apenas o saldo de salários e os valores referentes aos depósitos do FGTS.    Contratação O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de emprego e julgou improcedente a ação apresentada pela merendeira para receber créditos trabalhistas. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) validou a contratação, registrando que a Caixa Escolar não integra a Administração Pública direta ou indireta, embora seja pessoa jurídica criada pelo Estado do Amapá. Assim, haveria liberdade para admitir empregados.  Concurso público No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Estado do Amapá, avaliou que a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta (pessoa jurídica de direito privado), ainda que por meio de contrato de gestão, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Exigência constitucional Tratando de serviço não prestado pela Caixa Escolar, mas pelo próprio Poder Público, a contratação de empregados somente poderia ser realizada mediante o preenchimento da exigência constitucional inafastável da prévia aprovação em concurso público. Assim, “o contrato de trabalho da empregada deve ser declarado nulo (art. 37, § 2º, da Constituição Federal e Súmula 363/TST)”, afirmou a relatora. Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa.  Processo: RR-768-88.2019.5.08.0202 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
06/04/2021 (00:00)

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