* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

CPI das Fake News: liminar suspende efeitos de requerimento contra assessores de deputado estadual paulista

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de requerimento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Fake News que solicitava às plataformas digitais Facebook e Twitter informações e dados das contas pessoais de 12 assessores do deputado estadual Douglas Garcia Bispo dos Santos (PSL), de São Paulo. O requerimento, apresentado pelo deputado federal Alexandre Frota (PSDB-SP), foi aprovado pela comissão no último dia 5. A liminar que suspende os efeitos do requerimento foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36932. De acordo com os assessores, do deputado estadual, autores do MS, o requerimento solicitava ao Facebook a preservação de todo o histórico de conversas (com conteúdo), a lista de todos os contatos, as páginas acessadas, a relação de seguidores e os logins efetuados. Ao Twitter também foi solicitado o histórico de conversas com conteúdo, a lista de pesquisa de conta e todo o conteúdo disponível na conta ou eventualmente apagado. Eles alegam que os dados solicitados estão protegidos pela inviolabilidade da vida privada, nos termos da Constituição, e que o acesso a conversas travadas por meio de aplicativos de comunicação dependeria de ordem judicial. Em sua decisão, o ministro Barroso afirma que, a despeito de a Constituição Federal ter atribuído às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, esses poderes devem ser exercidos de forma fundamentada e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, de modo a impor à esfera jurídica dos inpíduos apenas as limitações imprescindíveis às tarefas de investigação. Segundo ele, o requerimento de providências investigatórias no âmbito de CPIs deve inpidualizar as condutas a serem apuradas, apresentar os indícios de autoria, explicitar a utilidade das medidas para a caracterização das infrações e delimitar os dados e as informações buscados. Barroso observou que o requerimento não está adequadamente fundamentado, pois as condutas supostamente praticadas por cada assessor não foram inpidualizadas nem foram apresentadas as razões pelas quais seriam ilícitas. A petição também não contém indícios de que os agentes públicos seriam os efetivos autores dos supostos fatos. A CPMI não esclarece a utilidade das informações e dos dados solicitados e não os delimita o que é efetivamente visado. “Os pedidos veiculados são excessivamente amplos”, assinalou. O relator verificou ainda que, apesar de mencionar que as postagens teriam sido feitas por 11 agentes públicos, o requerimento postula acesso a informações e dados de 12 inpíduos. Leia a íntegra da decisão. VP/AS//CF
12/02/2020 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7414623
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.