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DECISÃO: Extinta a punibilidade de acusado de manter aves em cativeiro devido aos requisitos para o perdão judicial

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um homem autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por manter em cativeiro dez aves da fauna silvestre brasileira, sendo oito trinca-ferros-verdadeiros e dois bicos-de-veludo. A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) foi recebida, mas, ao julgar o caso, o juiz absolveu o réu quanto ao delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, ou seja, (manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro), bem como extinguiu a punibilidade, porque entendeu presentes os requisitos para o perdão judicial, visto que os pássaros não estão ameaçados de extinção. Essas aves eram mantidas na residência do acusado sem autorização do Ibama, e quatro delas estavam com as anilhas* adulteradas. Na apelação, o MPF requereu a condenação do homem pelos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e no art. 296, § 1º, I, do CP, inclusive com o aumento de pena, como prevê o § 4º, IV, da referida lei. Sustentou, ainda, o ente público que ficaram demonstradas, na instrução processual, provas inequívocas da materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo com que agiu o recorrido. Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a criação de animal silvestre sem autorização do órgão competente constitui crime ambiental, estando devidamente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do delito, conforme atestam o auto de infração, o termo de apreensão e o relatório de fiscalização. No entanto, a magistrada ressaltou que, como ficou comprovado, o réu mantinha a guarda doméstica dos pássaros, as aves não são ameaçadas de extinção e estavam em bom estado de cuidado. Logo, segundo a desembargadora, “agiu com acerto o magistrado a quo ao conceder a benesse prevista no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605/98". Enfatizou, também, a relatora que “o acusado é primário e não possui antecedentes criminais. Portanto, deve ser mantida a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, porque, de fato, estão presentes os requisitos para o perdão judicial”. Quanto ao crime de falsificação, pelo uso de anilhas alteradas, a desembargadora argumentou não ter sido efetuado corretamente o laudo pericial, pois tudo foi baseado apenas em relatório feito pelo Ibama. Segundo ela, o laudo deveria ter sido efetuado nas anilhas apreendidas. Sendo assim, “não foi comprovado o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de usar a anilha quando se tem o conhecimento de sua falsificação”, concluiu a magistrada. Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação do MPF. Processo: 0001141-76.2016.4.01.3800 Data do julgamento: 10/12/2019 Data da publicação: 13/01/2020 *Anilha: Placa de metal ou plástico utilizada para identificar ave silvestre colocada em liberdade. Um procedimento gerenciado pelos órgãos estaduais de Meio Ambiente ou pelo Ibama para controle das aves nascidas ou criadas em cativeiros, zoológico, criadouros e outros locais. Fonte:ICMBio SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
20/05/2020 (00:00)

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