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DECISÃO: Imóvel com dívida tributária arrematado em leilão pode ser penhorado em caso da execução antes da alienação

 A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a penhora de imóvel arrematado por um homem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) por entender que a alienação do imóvel prejudicaria a execução do crédito tributário pela Fazenda Nacional (FN) contra o antigo proprietário do bem antes da alienação. Segundo o Colegiado, em se tratando de créditos tributários de interesse da FN, é indiscutível a sua prevalência sobre as demais cobranças. O Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jataí/GO julgou improcedente o pedido em embargos de terceiro opostos pelo arrematante do imóvel, que pediu para que fosse desconstituída a penhora efetuada sobre o bem de sua propriedade. A sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRF1. Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TRF1 sustentando que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como que o entendimento jurisprudencial pertinente à matéria e que não tinha conhecimento de que o imóvel arrematado encontrava-se penhorado. O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que a alienação extrajudicial do imóvel em questão foi realizada em data posterior ao registro da penhora, fato que este que já demonstra a legalidade da apreensão. Quanto ao desconhecimento do autor acerca da penhora existente sobre o referido imóvel, o desembargador federal assegurou que “é dever do adquirente verificar, com antecedência, a real situação em que se encontra o bem a ser arrematado, podendo, inclusive, requerer junto ao cartório de registro de imóveis competente cópia da certidão atualizada do imóvel a ser obtido, evitando, assim, eventuais constrangimentos (art. 17 da Lei 6.015/73)”. No mais, o magistrado afirmou que em se tratando de créditos tributários de interesse da Fazenda Nacional, é indiscutível a sua prevalência sobre aqueles defendidos pelo alienante, uma vez que “o crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho conforme previsto no artigo 186 da CTN”. O Colegiado acompanhou o voto do relator. Processo: 0001949-24.2015.4.01.3507/GO Data do julgamento: 21/10/2019 Data da publicação: 08/11/2019 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
14/02/2020 (00:00)

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