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DECISÃO: Mantida a decisão que concedeu benefício assistencial a criança com HIV

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que concedeu parcialmente benefício assistencial a uma criança de cinco anos diagnosticada com HIV com destruição dos linfócitos. Consta dos autos que a perícia médica concluiu que a apelada, uma criança de cinco anos, estudante, estaria incapacitada total e permanente diante do diagnóstico de HIV e destruição dos linfócitos. Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, sustentou que a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, garante o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo a magistrada, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, “de modo que para fazer jus ao benefício indispensável a comprovação da condição de idoso ou ter impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo”. Destacou a relatora que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de “inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo”. Na mesma oportunidade, afirmou a juíza federal que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - por entender que não existe justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, excluindo do cálculo da renda mensal o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo por idoso ou deficiente. Para a magistrada, “em se tratando de menor de idade a questão da caracterização do impedimento de longo prazo ganha especial relevo em atenção à especial proteção dispensada à criança e ao adolescente pela Lei Maior”. A juíza federal ressaltou, ainda, que a deficiência do menor de idade dever ser compreendida levando em conta tanto as limitações que a enfermidade impõe à sua integração social e ao desempenho das atividades compatíveis com sua faixa etária, evitando assim uma invalidez precoce, como também o impacto econômico que é gerado ao grupo familiar. O benefício assistencial, quando oferecido aos menores de idade, “tem o objetivo de garantir a dignidade das condições de vida, é capaz de potencializar o acesso a tratamentos especializados, ou, ainda programas profissionais e/ou profissionalizantes capazes de garantir, no futuro, a plena inserção social e no mercado de trabalho”, explicou a magistrada. Considerando que, no caso em questão, a perícia médica é clara ao asseverar que os quadros de HIV e destruição dos linfócitos da criança necessitam de cuidados especiais para que haja estabilização da enfermidade e atestando a necessidade de assistência financeira para a possibilidade de tratamento, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS. Processo nº: 0021237-56.2012.4.01.9199/RO Data do julgamento: 06/12/2019 Data da publicação: 06/02/2020 RF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
24/03/2020 (00:00)

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