* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

DECISÃO: Servidores do DNIT que não aderiram ao Plano de Saúde do órgão não têm direito a auxílio indenizatório

Os servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que não aderiram ao Plano de Saúde Suplementar contratado pelo Órgão, não têm direito ao recebimento de auxílio indenizatório referente ao período de vigência da Portaria 3/2009/MPOG e do inciso IV, do art.2°, do mesmo normativo, com acréscimos de juros e correção monetária.   Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação interposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (Asdner), contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.   Na apelação, a Asdner alegou que protocolou petição em que comunicou a publicação da Portaria SRH/MPOG 5, que alterou a Portaria 3/2009/MPOG, e suprimiu a restrição que impedia a concessão do auxílio indenizatório aos servidores que não aderiram ao plano de saúde do DNIT.   Portanto, defendia que haveria interesse de agir na ação, no que tange aos valores atrasados relativos ao período em que os servidores não receberam nenhum tipo de assistência à saúde, sob o argumento de que a Lei nº 8.112/90 prevê a concessão de auxílio saúde aos servidores públicos federais. A relatora da apelação, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, rebateu os argumentos da Associação. Ela observou que a sentença recorrida esclareceu que o artigo 2°, inciso IV, da Portaria n°3/2009/MPGO, em sua redação original, dispunha que a assistência à saúde poderia ser prestada, de forma suplementar, mediante convênio, contrato, serviço prestado diretamente pelo órgão e entidade ou ainda mediante auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. No entanto, os órgãos e entidades, para pagar esse auxílio, não poderiam ter optado pela modalidade de contrato. Da mesma forma, dispôs o artigo 26, §2°, dessa portaria.  A magistrada ponderou que este Tribunal já decidiu, ao julgar casos semelhantes, que o artigo 230, da Lei nº 8.112/90, impôs à Administração Pública o dever de prestar assistência à saúde do servidor, por meio do SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, por convênio ou contrato, com a escolha segundo juízo de conveniência e oportunidade.  “Assim sendo, haveria violação do direito do servidor tão somente na hipótese em que nenhuma dessas alternativas lhe fosse ofertada, o que não ocorreu, no caso dos autos”, destacou a desembargadora.  A 1ª Turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora.  Processo nº: 0042952-62.2010.4.01.3400  Data do Julgamento: 03/12/2020 PG Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
20/01/2021 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7345336
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.