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Doações anônimas e Fundo Partidário para campanhas eleitorais femininas na pauta desta quinta-feira (15)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quinta-feira (15) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo da Lei Eleitoral (9.504/1997) que permite doações ocultas a candidatos. Na ação a OAB alega que o dispositivo impugnado viola os princípios da transparência e da moralidade e favorece a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais. No julgamento da medida liminar o Plenário decidiu, por unanimidade, suspender o dispositivo que instituiu as chamadas “doações ocultas”, aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. A decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, retroativa à sanção da lei. Na decisão, os ministros suspenderam a validade da expressão “sem inpidualização dos doadores”, constante do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei Eleitoral, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Federal 13.165/2015. Também na pauta está a ADI 5617 contra outro dispositivo da Lei 13.165/2015 que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de vigência da regra. A ação tem origem na Procuradoria-Geral da República e sustenta que não basta que a lei reserve percentual de vagas para candidatas, é preciso garantir que elas tenham recursos suficientes para disputar o pleito eleitoral em igualdade de condições com os homens. O dispositivo questionado estabelece que nas três eleições que se seguirem à publicação da lei (Eleições 2016, 2018 e 2020), devem ser reservados pelos partidos políticos, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas. Também está na pauta do Plenário o Recurso Extraordinário (RE 852475), com repercussão geral reconhecida, que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. O caso concreto refere-se a um recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que, em apelação, reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos réus ex-servidores públicos municipais. Trata-se de ação judicial que questiona a participação do ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado. Segundo o TJ-SP, a Lei de Improbidade Administrativa dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. A pauta traz ainda o Mandado de Segurança (MS) 33889, no qual o relator, ministro Luís Roberto Barroso, concedeu liminar para suspender o trâmite no Congresso Nacional do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/201, originário da medida provisória que trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Segundo o mandado de segurança, o projeto de conversão recebeu 72 emendas parlamentares com matérias totalmente estranhas ao texto original, o chamado "contrabando legislativo". Para o relator, o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da prática quando julgou a ADI 5127. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (15), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Relator: ministro Alexandre de Moraes Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Interessados: Câmara dos Deputados, Senado e Presidente da República Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra alteração na Lei Eleitoral que mudou as regras para doações para campanhas. A ação questiona o parágrafo 12 do artigo 28 da Lei Federal 9.504/97 (Lei Eleitoral), acrescentado pelo artigo 2º da Lei Federal 13.165/15, que assim dispõe: "Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem inpidualização dos doadores". Sustenta o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado "viola o princípio da transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais". Afirma ser "preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais". Nessa linha, aduz que, "por estas razões, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 23.406/2014, justamente para afastar a figura do doador oculto, determinando que os valores transferidos de partidos a candidatos deveriam identificar o CPF do doador originário". O Tribunal deferiu a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão "sem inpidualização dos doadores", constante da parte final do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei nº 9.504/1997, acrescentado pela Lei nº 13.165/2015, conferindo, por maioria, efeitos ex tunc à decisão. Em discussão: saber se ofende os princípios republicano, da transparência e da moralidade administrativa, o registro nas prestações de contas, sem inpidualização dos doadores, dos valores transferidos pelos partidos políticos aos candidatos. PGR: pela procedência do pedido. Relator: ministro Edson Fachin Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional A ação questiona o artigo 9º da Lei nº 13.165/2015 que altera a legislação eleitoral no que se refere à redução dos custos das campanhas eleitorais, simplificação da administração dos Partidos Políticos e incentivo à participação feminina. O dispositivo impugnado tem o seguinte teor: "Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/ 1995." O requerente sustenta, em síntese, violação ao princípio da igualdade e outros e que não deve haver fixação de limite do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento de campanhas femininas. Pede que se dê ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição para excluí-lo de sua abrangência. Acrescenta ainda que o percentual mínimo é inconstitucional, devendo-se adotar como interpretação conforme a Constituição para equiparar o mínimo de 30% de candidaturas femininas estabelecido pela Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) ao percentual mínimo de recursos do Fundo, ou seja, 30%. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado viola os princípios constitucionais citados PGR: pela procedência do pedido. Relator: ministro Dias Toffoli Governador do Ceará x Assembleia Legislativa A ação questiona vários dispositivos da Constituição do Estado do Ceará que tratam de autonomia financeira para o Ministério Público estadual, da Defensoria Pública estadual, de remuneração e equiparação de servidores públicos, entre outros temas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, a medida liminar Em discussão: saber se o Ministério Público possui autonomia financeira; se a Defensoria Pública estadual goza das mesmas garantias, vantagens e impedimentos do Ministério Público; se os dispositivos que asseguram isonomia e equiparação remuneratória entre servidores integrantes de diferentes carreiras da administração pública são inconstitucionais; e se os dispositivos que concedem vantagens a servidores púbicos dos Poderes Executivo e Judiciário são constitucionais. PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido. 5 – Repercussão Geral Ministério Público do Estado de São Paulo x Antônio Carlos Coltri e outros O recurso extraordinário discute a prescrição de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa. O acórdão recorrido julgou extinta a ação em relação aos ex-servidores por entender que "a Lei Federal nº 8.112/90 dispõe que a ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão (inciso I), sendo que o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (parágrafo 1º)". Em discussão: saber se é prescritível a ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em suposto ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa. PGR: pelo provimento parcial do recurso extraordinário, para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa proposta pelo recorrente, na parte relativa ao ressarcimento. Álvaro Dias x Presidente da República Relator: ministro Luís Roberto Barroso Mandado de segurança no qual se aponta vício formal do Projeto de Lei de Conversão 17/2015, proveniente da MP 678/2015, que altera a Lei 12.462/2011 e institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. O MS alega que na exposição de motivos da MP 678/2015 buscou-se demonstrar a urgência e relevância da matéria pertinente à necessidade de agilizar a edificação e reforma de estabelecimentos penais e de incrementar as políticas de segurança pública em persas esferas da administração, contudo a medida provisória acabou recebendo 72 emendas parlamentares, com matérias completamente estranhas ao texto original. Ressalta que a prática das emendas parlamentares descompromissadas com o texto primitivo, no processo de conversão de medida provisória em lei, cria um quadro de insegurança e um clima de instabilidade jurídica generalizada. Lembra que o STF entende "não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apresentação". O relator deferiu o pedido de liminar para suspender o trâmite do projeto de lei em questão, exceto naquilo que corresponde ao acréscimo dos incisos VI e VII ao artigo 1º da Lei 12.462/2011. Em discussão: saber se viola o devido processo legal a inserção, em medida provisória, de matérias estranhas ao seu objeto. PGR: pela concessão parcial da ordem para que seja anulada a tramitação do projeto de Lei de Conversão 17/2015 na parte referente às emendas legislativas exorbitantes.
15/03/2018 (00:00)

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