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É imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja grosseira

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de um acusado da prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, crimes tipificados nos art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (CP). Segundo a denúncia, no ano de 2011, o homem, de forma livre e consciente, dirigiu-se ao posto Alfa da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para retirar uma motocicleta apreendida dias antes. Quando os policiais solicitaram sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o homem apresentou uma CNH falsa. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sobre o fundamento de que o documento apresentado pelo acusado continha indício de adulteração, circunstância que levou o agente público a conferir sua veracidade. Por isso, o suposto uso de documento público falso consistiria em crime impossível, pois a CNH apresentada à PRF seria necessariamente conferida e rejeitada pela sua inautenticidade. Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que está presente a justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que o conjunto probatório se mostrou eficaz na comprovação da materialidade e da autoria dos crimes imputados. O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, de acordo com o art. 17 do CP, pode se falar em crime impossível somente quando o meio empregado para a prática do crime for absolutamente ineficaz ou quando o objeto for absolutamente impróprio. O magistrado esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, é imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja “grosseira”, ou seja, aquela em que a falsidade é perceptível à primeira vista, cuja falta de qualidade evidencia-se sem maiores esforços. O desembargador salientou que, segundo os autos, a CNH utilizada pelo acusado possuía semelhança visual com os padrões de forma, coloração e disposição dos elementos impressos, o que já descaracterizaria a falsificação grosseira. O Laudo de Perícia Criminal elucidou que somente com auxílio de instrumentos óticos apropriados se tornou possível a visualização de irregularidades. Por isso, não é correta a configuração de crime impossível. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do MPF determinando o recebimento da denúncia. Processo n°: 0031242-74.2012.4.01.3400/DF
18/10/2017 (00:00)

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