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Estado condenado a indenizar cidadã que teve imóvel danificado após construção irregular de caixa coletora

A juíza da 1ª Vara do município de Alegre condenou o Estado do Espírito Santo e o município em questão ao pagamento dos danos materiais, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento do valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma cidadã que teve sua propriedade comprometida devido à construção irregular de uma caixa coletora de águas próximo ao seu imóvel.De acordo com o processo, a parte autora da ação alega ser proprietária de um imóvel localizado no município de Alegre, às margens da Rodovia ES 181. A cidadã explica que à época da construção do asfalto que liga o município ao Distrito do Café, foi construída uma canaleta para drenagem de águas pluviais na lateral do asfalto. Esta foi direcionada para uma caixa coletora de águas, construída bem próxima ao imóvel da autora, que servia para o recebimento e escoamento das águas pluviais advindas de várias outras caixas de recebimento, construídas ao longo da rodovia.Em consequência da construção irregular, houve uma erosão com escorregamento da canaleta e da caixa coletora, sendo que a água passou a desviar o percurso, descalçando o terreno até atingir a residência da autora, causando rachaduras na estrutura do imóvel.Na inicial, a requerente ressalta que quando a caixa coletora e a canaleta começaram a ser destruídas pela força das águas, compareceu persas vezes junto ao município solicitando providências, a fim de evitar uma tragédia. No entanto, o Poder Público municipal permaneceu inerte, somente comparecendo ao local em abril de 2013, quando seu imóvel já estava totalmente comprometido, conforme Laudo de Vistoria da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.Ainda segundo a autora, a sucessão de atos irresponsáveis dos requeridos foram determinantes para o abalo moral e material da demandante. Desta forma, objetivando regularizar a situação, a cidadã pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de aluguel social à autora, ao ressarcimento pelos danos materiais experimentados e pelo abalo moral sofrido.Diante do exposto, a magistrada responsável pelo caso julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e condenou o Estado ao pagamento dos danos materiais experimentados pela requerente, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, e ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais.Processo nº: 0003097-18.2014.8.08.0002 Gabriela Valdetaro
19/02/2018 (00:00)

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