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Ex-vereador de Rio Quente/GO é condenado pela prática de ato de improbidade administrativa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou um ex-vereador de Rio Quente/GO à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e à restituição de R$ 57 mil à União referentes aos vencimentos recebidos sem a devida prestação do serviço. O Colegiado, no entanto, reformou a parte que determinava a perda da função pública, bem como reduziu a multa para 10% do valores a ser restituído. Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que o demandante, na condição de servidor do Ibama, logrou benefícios ilícitos de Termos de Cooperação irregulares firmados entre a entidade e as Prefeituras Municipais de Rio Quente e Marzagão, ambas em Goiás. O servidor também descumpriu ordem de retorno do Escritório Regional de Piracanjuba, local original de sua lotação, mantendo-se indevidamente à disposição da Prefeitura de Rio Quente. Ainda segundo a denúncia, o servidor utilizou carro particular na execução dos citados Termos de Cooperação sem o conhecimento e a autorização da administração do Ibama, abastecendo-o sem cobertura legal para tanto. Por fim, ele apresentou atestados médicos com o intuito de se afastar das atividades do Ibama, tendo atuado normalmente, em tais períodos, na Câmara de Vereadores de Rio Quente. Apelação – A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao TRF1 contra a sentença sustentando ausência de provas para a condenação, já que não caberia ao servidor questionar ou não a regularidade dos Termos de Cooperação. Destaca que o servidor não obteve benefícios ilícitos e que em momento algum restou demonstrado nos autos o dolo de sua conduta em ter permanecido vinculado à Câmara de Vereadores de Rio Quente. “O fato de o Superintende do Ibama ter permitido sua permanência e respondido a processo administrativo em nada contribuem para caracterizar o elemento subjetivo da conduta: receber remuneração sem contraprestação. Isso porque o réu prestou efetivamente os serviços e, portanto, não deve devolver os valores sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública”, defendeu a DPU. Sobre a apresentação de atestado médico, a DPU alegou que não ficou comprovada a má-fé do servidor. Finalmente, argumentou que as penas aplicadas não precisam ocorrer cumulativamente e que a condenação foi rigorosa, desproporcional e desarrazoada. Decisão – Em seu voto, o desembargador federal Olindo Menezes, salientou que o conjunto probatório dos autos evidencia a presença dos elementos caracterizadores da improbidade, não podendo o apelante afirmar que não tinha consciência dos atos praticados, tanto mais que ele próprio era o responsável pela folha de frequência ao serviço, mesmo sem a devida contraprestação, e até sem a presença física no local de trabalho. O magistrado ponderou, no entanto, que a perda da função deve ser entendida como aquela da qual se utiliza o agente para a prática do ato de improbidade. Se o demandado não mais ocupa o cargo em cujo exercício praticou o ato de improbidade, não cabe falar em perda da função pública. “Não há o que se perder. Não se perde o que não se tem”, disse. “Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação à perda do cargo público, porque não especificado, e para reduzir a multa civil para 10% do valor corrigido ao dano, mantidos os demais termos do julgado”, finalizou o relator. Processo nº 0002873-03.2008.4.01.3500/GO
11/09/2017 (00:00)

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