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Extinta ADPF sobre caça amadora por falta de representação nacional da autora da ação

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 408, ajuizada pela Sociedade Brasileira para Conservação da Fauna com o objetivo de que fosse dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo legal para se permitir a caça amadora. Segundo o ministro, a sociedade não se caracteriza como “entidade de classe de âmbito nacional”, condição necessária para se ajuizar esse tipo de ação no Supremo, conforme determina o inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal. Para aferir a legitimidade ou não da Sociedade Brasileira para Conservação da Fauna para ajuizar a ADPF, o ministro determinou que a entidade apresentasse a “lista completa de associados”, bem como comprovasse sua “representação em, pelo menos, nove Estados da Federação”, conforme prevê a jurisprudência. Diante desse pedido, a própria sociedade protocolou petição informando “não possuir os requisitos para o prosseguimento do processo”. No caso, a entidade pretendia que fosse dada interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 1º da Lei federal 5.197/1967 (Lei de Proteção à Fauna), no sentido de permitir a caça amadora. A sociedade pretendia, ainda, que fossem suspensas decisões judiciais que, no entender da entidade, estariam limitando o exercício da caça. Na decisão, o ministro Luiz Fux explica que a Constituição de 1988 ampliou consideravelmente o rol de legitimados para provocar o controle normativo abstrato no Supremo, antes restrito ao procurador-geral da República. “Pretendeu, assim, reforçar a jurisdição constitucional através da democratização das suas vias de acesso”, afirma. O controle abstrato de constitucionalidade, também chamado de controle concentrado, é realizado por meio de instrumentos processuais como ADPFs, Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), entre outros. No caso da Sociedade Brasileira para Conservação da Fauna, a hipótese de habilitação recai na previsão explicitada na parte final do inciso IX do artigo 103 da Constituição, ou seja, ser “entidade de classe de âmbito nacional”. Nesse ponto de sua decisão, o ministro Fux esclarece que, ante a ausência de disciplina constitucional, coube ao Supremo estabelecer algumas balizas interpretativas a respeito da atuação desse legitimado no processo objetivo de controle de constitucionalidade. Assim, registra o ministro, foram formuladas “três condicionantes procedimentais” aplicáveis ao dispositivo. São elas: a homogeneidade entre os membros que integram a entidade que ajuíza o processo; o fato de a entidade representar a categoria em sua totalidade (requisito subjetivo de legitimação em sede de tutela coletiva) e ter caráter nacional, por meio da presença de associados em, pelo menos, nove estados da Federação; e, por fim, a existência de “pertinência temática” entre os objetivos institucionais e estatuárias da entidade e a norma objeto de impugnação. “Em conjunto, esses requisitos permitem a avaliação, caso a caso, da legitimidade ativa para a propositura das ações de controle concentrado. É dizer, na hipótese do inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, a apreciação da legitimação ativa não se verifica de maneira apriorística”, alerta o ministro.
16/11/2017 (00:00)

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