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Inadimplemento de aluguel enseja em despejo

Mostra-se acertada a sentença que rescinde o contrato de locação e autoriza o despejo da locatária, especialmente diante do reconhecimento, pela locatária, do inadimplemento das parcelas relativas ao aluguel. Com esse entendimento, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 70917/2017 e manteve decisão de Primeira Instância que rescindira o contrato de locação de um imóvel e determinara a desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo e arrombamento. A referida decisão também condenou a requerida a pagar para o autor os encargos da locação vencidos a partir de janeiro de 2011 e os eventualmente vencidos no decorrer desta ação, acrescidos dos consectários até a efetiva desocupação do imóvel. O imóvel em questão é uma casa localizada na Granja Santa Rita, na Avenida Beira Rio, bairro Porto, em Cuiabá. No recurso, a apelante sustentou – sem sucesso – ter adquirido o domínio da área em litigio, pela prescrição aquisitiva, em razão do exercício da posse por mais de 20 anos (Usucapião Extraordinária, art. 550 do CC/1916), sem oposição de terceiros, e residir naquele endereço desde 25 de dezembro de 1965, quando adquirida por seu pai. Alternativamente, defendeu a existência de Usucapião Ordinária (art. 551 do CC/1916), pelo exercício de posse desde dezembro de 1985, sem oposição de terceiros. “A locação vem desde 1º de março de 2005, celebrada exclusivamente com a requerida apelante, renovado contrato até o ano de 2012, bem como a inadimplência a partir de janeiro de 2001, restam comprovadas pelos contratos de locação e notificação extrajudicial de fls. 32/37. Aliás, também foram admitidos pela apelante que, inclusive, na sua defesa, limitou-se a questionar a culpa pela sua inadimplência com os encargos da locação”, pontuou o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges. Conforme o magistrado, a alegação de eventual aquisição, por eventual prescrição aquisitiva, pela ora apelante, do domínio do imóvel objeto desta ação de despejo, se revela como questão que não encontra espaço para discussão nesta ação, “em especial porque mencionada argumentação sequer fez parte da contestação apresentada pela requerida e, inclusive, se contrapõe ao reconhecimento espontâneo da locação e da inadimplência com o valor dos aluguéis, bem como ainda se revela como inovação de matéria, fato que obsta a análise, pela Corte, desta específica arguição”, complementou o relator. Ainda segundo o relator, a própria locatária informou já ter proposto ação de usucapião, de modo que a discussão acerca de eventual existência de aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva há de ser resolvida naquela específica ação de usucapião já proposta. A câmara julgadora apenas majorou os honorários advocatícios arbitrados pela sentença de 10% para 15% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Serly Marcondes Alves (primeira vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).
19/02/2018 (00:00)

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