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Iniciada a arbitragem, cabe ao juízo arbitral decidir sobre medidas urgentes requeridas judicialmente

Embora as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir, modificar ou revogar tais medidas. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, juízo arbitral eleito em contrato de aquisição de cotas de um instituto cultural. A ação cautelar foi proposta com o objetivo de produzir prova pericial antecipada para cálculo do valor remanescente das cotas sociais do instituto. Ainda na ação cautelar, a empresa compradora informou que havia sido iniciado procedimento arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, local em que, segundo a adquirente, deveria ser discutida a questão do valor do negócio. Mesmo com a alegação da existência do processo arbitral, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação cautelar sob o entendimento de que havia a previsão contratual de encaminhamento ao Judiciário de pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, sem que, apenas por esse motivo, fosse violada a convenção de arbitragem. Competência respeitada Ao analisar o recurso especial da empresa, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o pronunciamento judicial em tutela de urgência não retira a competência do juízo arbitral acordado pelas partes em instrumento contratual. Todavia, a ministra lembrou que o artigo 22-B da Lei 9.307/96 estipula que, após a instituição da arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. “Como se vê, é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que, recebendo os autos, poderá reanalisar a medida eventualmente concedida”, concluiu a ministra ao determinar o encaminhamento da medida cautelar ao juízo arbitral. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1586383 Embora as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir, modificar ou revogar tais medidas.O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, juízo arbitral eleito em contrato de aquisição de cotas de um instituto cultural.A ação cautelar foi proposta com o objetivo de produzir prova pericial antecipada para cálculo do valor remanescente das cotas sociais do instituto. Ainda na ação cautelar, a empresa compradora informou que havia sido iniciado procedimento arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, local em que, segundo a adquirente, deveria ser discutida a questão do valor do negócio.Mesmo com a alegação da existência do processo arbitral, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação cautelar sob o entendimento de que havia a previsão contratual de encaminhamento ao Judiciário de pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, sem que, apenas por esse motivo, fosse violada a convenção de arbitragem.Competência respeitadaAo analisar o recurso especial da empresa, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o pronunciamento judicial em tutela de urgência não retira a competência do juízo arbitral acordado pelas partes em instrumento contratual.Todavia, a ministra lembrou que o artigo 22-B da Lei 9.307/96 estipula que, após a instituição da arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
13/12/2017 (00:00)

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