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Inviável ADPF sobre plano de pagamento de precatórios do Município de Belém (PA)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável o trâmite) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 487, por meio da qual o Município de Belém (PA) questionava ato do Comitê Gestor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) que teria rejeitado plano de pagamento de precatórios por ele elaborado e apresentado. Para o relator, para o cabimento deste meio processual, é necessário o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. O município sustentava que o ato questionado teria violado ato jurídico perfeito, os princípios da irretroatividade de lei, da previsibilidade orçamentária, do equilíbrio orçamentário e da autonomia municipal. Alegava que o plano de pagamento considerou de modo devido os efeitos da Emenda Constitucional (EC) 94/2016, instituidora de novo regime de quitação de precatórios, bem como os efeitos do anterior regime, previsto pela EC 62/2009. Ao negar seguimento à ADPF 487, o relator explicou que este instrumento jurídico só será viável com a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. “É necessário, pois, que não exista, para a hipótese concreta, qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, pois esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança inpidual e coletivo, o mandado de injunção, a ação popular e a ADI estadual, entre outras possibilidades”, explica. O relator verificou que a ação em análise não atende a este critério. Observou ainda que, conforme informações dos autos, tramita no TJ-PA mandado de segurança, com pedido de medida liminar, meio processual, segundo ele, “dotado de conteúdo e de plena eficácia para sanar a lesividade alegadamente imposta pelo ato”.
16/03/2018 (00:00)

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