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Juiz de Porangatu é aposentado compulsoriamente

Em sessão ordinária da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, realizada no dia 14, o juiz Felipe Alcântara Peixoto foi aposentado compulsoriamente, por unanimidade. Os componentes do órgão especial acataram, por unanimidade, voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Apesar de ter sido absolvido das acusações de corrupção, o magistrado recebeu a condenação por violar os deveres de imparcialidade, urbanidade e comportamento irrepreensível na vida pública e particular, além do dever de não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar. A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Em relação às acusações de corrupção, a desembargadora considerou a conclusão expressada pelo representante da Procuradoria Geral da Justiça, Sérgio Abinagem Serrano, para quem os casos de corrupção não foram demonstrados com segurança suficiente para a penalização funcional e administrativa do juiz. "Realmente, elas não foram além do âmbito do 'ouvi dizer'", disse o procurador. Elizabeth Maria da Silva explicou que os fatos indicativos de corrupção merecem uma investigação mais aprofundada, "uma vez que a documentação apresentada unilateralmente pelo imputado não se presta a essa finalidade". Afirmou que faltam provas robustas, seguras e idôneas, no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), para caracterizar os supostos atos, absolvendo-o por ausência de provas. Por outro lado, observou que o juiz favoreceu sua namorada, a advogada Camila Moreno Alves de Sá, em persas ações. "Como decorrência lógica do relacionamento mantido, o magistrado processado, na verdade, deveria ter se dado por suspeito, já que latente o seu interesse 'no julgamento da causa em favor de uma das partes', nos moldes do artigo 135, inciso V, do Diploma Processual Civil de 1973", disse a desembargadora. Segundo ela, é irrefutável a conclusão de que Felipe Alcântara Peixoto possuía o interesse em favorecer sua namorada, beneficiando-a com nomeações indevidas e adiantando ou postegando o desfecho de litígio sob a sua presidência, demonstrando a violação aos deveres de imparcialidade, independência, cortesia, urbanidade e comportamento irrepreensível na vida pública e particular. Ademais, afirmou que “restou perfeitamente comprovado que o magistrado acusado excedeu injustificadamente o prazo para sentenciar, levado pela cobiça financeira e com a intenção exclusiva de privilegiar os interesses da sua namorada, arrastando no tempo uma ação de pórcio en que as partes já haviam se reconciliado”. PAD nº 201694190862 Tweet
19/02/2018 (00:00)

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