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Mantida condenação de homem que utilizou atestado médico falsificado

Foi mantida a condenação de um homem que utilizou atestado médico falsificado com o propósito de justificar faltas ao serviço. Essa foi a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação do réu contra sentença da Vara Federal de Montes Claros/MG, que o condenou a dois anos, um mês e 10 dias de reclusão com 15 dias-multa, por uso de falso documento público, delito do art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (CP). Consta dos autos que o acusado, em 30/08/2006, teria feito uso de atestado médico falso perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com o propósito de justificar faltas ao serviço. O gestor da ECT, desconfiado da inautenticidade do documento, entrou em contato com o suposto médico responsável pelo atestado, que negou a emissão. Em suas alegações recursais, o réu pediu a nulidade do processo, afirmando que não foi interrogado durante a instrução, o que geraria violação ao contraditório e a ampla defesa, e, no mérito, defendeu sua absolvição, sustentando a insuficiência de prova para a condenação. O acusado também sustentou que se fosse mantida a condenação, a pena deveria ser reduzida ao mínimo legal. Requereu, por fim, a desclassificação da conduta para a capitulada no art. 298 do CP - falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Para o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, a ausência de interrogatório não causou prejuízo ao acusado, que constituiu seu defensor para promover sua defesa técnica, oportunidade em que poderia ter demonstrado sua versão pessoal dos fatos que lhe foram imputados pela acusação. O defensor optou pela apresentação de alegações finais, e não insistiu na necessidade do interrogatório, sendo razoável a compreensão da sentença de que teria optado pelo silêncio. Para o magistrado, a pretensão do acusado de absolvição pela insuficiência de provas não tem como ser satisfeita, justamente pela firmeza das provas colhidas na instrução, e que a sentença demonstrou a certeza da autoria e materialidade do delito. Nos autos do processo, consta que o profissional supostamente responsável pela emissão do atestado declarou em juízo que não expediu o documento, e em depoimento prestado à ECT, o acusado afirmou que comprou o atestado por R$ 30,00. O relator salientou, ainda, que o pedido de redimensionamento das penas deve ser atendido, para que haja correção de ofício de erro material na sentença, que em toda a sua fundamentação deixa bem nítido que a imputação fora relativa ao uso de documento particular (art. 298 – CP), mas que na fase dispositiva mencionou como uso de falso documento público (art. 297 – CP). O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu, confirmando a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298 do Código penal (corrigido o erro material), para reduzir a pena para um ano, um mês e 10 dias de reclusão, com 10 dias-multa. Processo n°: 0001031-66.2010.4.01.3807/MG
11/09/2017 (00:00)

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