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Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade a cobradores de ônibus

O anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 estabelece que as atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres apuradas por perícia realizada no local de trabalho. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de exposição definidos pelas normas ISO 2631 e ISO 5349 ou suas substitutas. O acréscimo decorre da chamada vibração de corpo inteiro a que estão sujeitos Reprodução Foi com esse entendimento que a Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito dos cobradores de ônibus da Viação Cidade Verde Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da vibração a que estão submetidos no trabalho. De acordo com subseção, a ação rescisória ajuizada pela empresa não preencheu os requisitos para desconstituir a condenação, já definitiva. O Sindicado dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Foz do Iguaçu ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que foi condenada com fundamento em laudo pericial. O laudo concluiu que os cobradores trabalhavam constantemente expostos a níveis de vibração do corpo inteiro em níveis potencialmente nocivos e, portanto, insalubres. Depois do esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Cidade Verde ajuizou a ação rescisória, que tem como objetivo desconstituir uma decisão definitiva. A empresa argumentou que, além da constatação da insalubridade pela perícia, é necessária também sua caracterização e sua classificação na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). De acordo com a empresa, os critérios de apuração da exposição ao agente nocivo "vibração" foram estabelecidos só em 2014, com a edição de portaria do Ministério do Trabalho, e que, antes disso, não tinham parâmetros objetivos sobre as condições que dariam o direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), julgou improcedente a ação rescisória e condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. No entendimento do TRT, o Anexo 8 da NR 15, que era vigente na época, previa a possibilidade de constatação da insalubridade pelo perito, usando como critério as normas definidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). O ministro Agra Belmonte, relator do recurso ordinário, afastou as alegações da Casa Verde de que a concessão do adicional ofenderia normas da CLT e de que, antes da Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, não tinha nenhuma normatização a respeito dos critérios e dos limites de apuração da insalubridade por exposição à vibração. No entendimento do relator, ao conceder a parcela, as instâncias ordinárias não decidiram a matéria sob o enfoque dos dispositivos mencionados, e sim apenas sob a ótica do laudo pericial produzido.  Dessa forma, o ministro explicou que, segundo com a Súmula 298 do TST, a admissão da ação rescisória exige, como pressuposto para o reconhecimento de violação de norma, a existência de pronunciamento explícito, na decisão questionada, sobre a matéria veiculada. Como não houve pronunciamento a respeito, não é possível o acolhimento da pretensão. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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