* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Mantida prisão preventiva de prefeito acusado de fraudes na compra de merenda escolar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao HC 157156, no qual a defesa do prefeito de Mongaguá (SP), Artur Parada Prócida, buscava a revogação de sua prisão preventiva. O ministro não verificou no autos situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou flagrante hipótese de constrangimento ilegal apta a autorizar a atuação do Supremo no caso. De acordo com os autos, Prócida foi preso em flagrante em maio passado no âmbito da Operação Prato Feito, deflagrada pela Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal com base em notícia-crime apresentada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), apontando possível continuidade delitiva em fraudes em processos licitatórios de merenda escolar em persos municípios paulistas. Na residência do prefeito, foram encontrados R$ 4,6 milhões e U$ 216 mil, o que motivou a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Contra a decisão do TRF-3, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator do caso indeferiu pedido de liminar. No Supremo, os advogados reiteraram os argumentos apresentados no STJ, entre eles o de que o montante em moeda nacional apreendido em seu guarda-roupa corresponde às sobras de campanhas políticas e os valores em dólar resultam de doação de seu pai em razão de seu falecimento, ocorrido há cerca de 10 ou 15 anos. Afirmaram, ainda, que o prefeito e o vice estão afastados dos cargos por decisão judicial também proferida no âmbito da Operação Prato Feito, o que inviabilizaria a alegada reiteração delitiva. Finalmente, defenderam a possibilidade de substituição da preventiva pela imposição de medidas cautelares persas da prisão. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF considera inadmissível o trâmite de habeas corpus contra a negativa de liminar em HC impetrado em tribunal superior antes do julgamento definitivo do processo na corte anterior (Súmula 691). Esse entendimento somente é afastado quando ficar comprovada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situação que não verificou nos autos. Mendes citou trecho da decisão do relator do HC no STJ no qual se narra a existência de indícios do envolvimento do prefeito com organização criminosa estruturalmente ordenada, voltada para a prática de crimes contra a administração pública, com o oferecimento de vantagens indevidas a servidores e agentes públicos em troca de promessa de futuros contratos públicos. O decreto de prisão – transcrito na decisão do STJ – assenta a necessidade da segregação em razão da conveniência da instrução processual, uma vez que, solto, o investigado poderá voltar a delinquir, coagir testemunhas e causar tumulto processual, utilizando-se de sua influência política. O decreto prisional revela ainda a gravidade do crime em razão do oferecimento de merenda escolar de baixa qualidade nas escolas públicas, das circunstâncias do fato (vultosa quantidade de dinheiro apreendida em sua residência) e das condições pessoais do investigado (que se utilizaria o cargo público para desviar dinheiro e cometer crimes contra a administração pública). “Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF”, concluiu o ministro.  
10/07/2018 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7396499
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.