* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Mantidas medidas cautelares impostas ao advogado Renato Darlan

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Habeas Corpus (HC) 187597, em que a defesa do advogado Renato Darlan, acusado de envolvimento em organização criminosa dedicada ao comércio de decisões judiciais, pedia a revogação de medidas cautelares imposta a ele, como o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico. Renato é filho do desembargador Siro Darlan, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), investigado no mesmo inquérito, em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No HC, a defesa do acusado alegava que o inquérito teve origem em acordo de colaboração premiada, que não teria valor probatório, diante das novas regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Argumentava ainda que ele não foi mencionado no acordo e somente passou a figurar como investigado após a quebra de sigilo telefônico das pessoas citadas pelo colaborador, em razão de registro de ligações telefônicas entre eles. Isso, segundo os advogados, não leva à conclusão de envolvimento delituoso, pois são pessoas de seu relacionamento pessoal, como seu pai e um amigo de infância. O relator não verificou ilegalidade flagrante na decisão do STJ, que negou pedido semelhante da defesa. Segundo ele, a investigação trouxe elementos informativos sobre a materialidade e a autoria de ilícitos cometidos pelos investigados, o que, de acordo com o STJ, justificam a necessidade das medidas cautelares. De acordo com o relator, há ainda o risco concreto de abalo à ordem pública, em razão do envolvimento de pessoas influentes no meio jurídico, o que afasta qualquer possibilidade de deferimento imediato o pedido de liminar. Ele frisou que foi demonstrada a necessidade de proteger a coletividade de novos ilícitos, uma vez que o Relatório de Inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) verificou movimentação atípica de valores por Renato Darlan após a deflagração da Operação Plantão. A decisão foi proferida em 30/6.
07/07/2020 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7344983
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.