* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Ministro cassa decisão do CNJ que assegurou regra de aposentadoria revogada a juiz do Trabalho

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10823, na qual a União questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reconheceu a um juiz do Trabalho o direito de acrescer 17% ao tempo de serviço prestado no período anterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, independentemente da data em que cumpriu os requisitos para sua aposentadoria. O ministro cassou a decisão do CNJ com base na jurisprudência do Supremo de que, em matéria previdenciária, não há direito adquirido a regime jurídico. Na reclamação ao Supremo, a União sustentou que a decisão do CNJ afrontou a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3104, quando o Plenário entendeu ser compatível com a Constituição o artigo 10 da EC 41/2003, que revogou o dispositivo da EC 20 que previa tal acréscimo para magistrados do sexo masculino. Naquele julgamento, por maioria de votos, o STF decidiu que o acréscimo de 17% ao tempo de serviço de magistrados do sexo masculino aplica-se apenas àqueles que reuniram as condições necessárias à aposentadoria antes da edição da EC 41/2003. “De acordo com o que decidiu o CNJ, mesmo após a revogação expressa do artigo 8º, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional 20/1998 pela Emenda Constitucional 41/2003, a regra nele prevista permaneceria aplicável aos magistrados do sexo masculino, ainda que não reunissem os requisitos para a aposentadoria sob a vigência daquele regime. Essa tese é incompatível com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma, segundo a qual a aposentadoria rege-se pelas regras vigentes ao tempo da reunião dos requisitos necessários à sua concessão. Além disso, a atribuição de eficácia ultrativa ao dispositivo deixa sem qualquer campo de aplicação a norma que o revogou, o que entra em contradição direta com o fato que o STF a declarou constitucional”, afirmou Barroso. Em sua decisão, o ministro relator lembrou que a redação originária do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal conferia aos membros da magistratura, independentemente do sexo, o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço. Após a edição da EC 20, os magistrados passaram a se vincular ao mesmo regime previdenciário aplicável a todos os demais servidores públicos. Assim, para eles, a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, passou a exigir 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. Em virtude do aumento do tempo necessário à aposentadoria para os magistrados do sexo masculino, o artigo 8º, parágrafo 3º, da EC 20 estabeleceu regra de transição, consistente no acréscimo de 17% ao tempo de serviço até então prestado, por ocasião da passagem para a inatividade. Posteriormente, a EC 41 promoveu novas alterações no regime jurídico aplicável à aposentadoria dos membros da magistratura do sexo masculino. O artigo 8º, parágrafo 3º, da EC 20 foi posteriormente revogado, com a ressalva de que a regra nele prevista poderia ser aplicada a quem reunisse os requisitos para passarem à inatividade sob a vigência do regime anterior. A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF de 27 de junho. Leia mais: 27/09/2007 – Supremo mantém regras de transição da reforma previdenciária  
13/07/2018 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7395181
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.