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Ministro Fachin revoga medidas cautelares contra réu da Lava-Jato mantidas após absolvição

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retirada das medidas cautelares persas da prisão impostas a Branislav Kontic, absolvido em ação penal no âmbito da operação Lava-Jato. A decisão foi tomada ​no Habeas Corpus (HC) 179815, ajuizado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido semelhante. Após sua absolvição das acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Kontic, ex-assessor do ex-ministro da Fazenda, Antonio Pallocci, teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR). A medida foi substituída, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por medidas cautelares alternativas como a entrega de passaportes e a utilização de tornozeleira eletrônica, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o TRF-4, as cautelares seriam necessárias para resguardar a instrução processual de outros procedimentos criminais, entre eles a ação penal relativa à “suposta aquisição de terreno destinado à edificação do Instituto Lula, por intermédio do Grupo Odebrecht”, “supostamente ocorrido entre 2010 e 2014”. No HC ao STF, a defesa argumentava que a manutenção das medidas constritivas, inclusive a exigência de fiança de R$ 1 milhão, mesmo após a sentença penal absolutória, configura constrangimento ilegal. Ao deferir o pedido, o ministro Fachin observou que a manutenção das medidas cautelares após a absolvição foi inadequada e desnecessária. Ele explicou que as medidas têm como objetivo tutelar os interesses do processo ou da sociedade, mas não podem subsistir após sentença de mérito definitiva, especialmente se o acusado for absolvido. Segundo o relator, a manutenção das restrições, nessas circunstâncias, configura constrangimento ilegal, diante da alteração substancial das circunstâncias fáticas justificadoras das constrições judiciais. Fachin ressaltou que, sob o ângulo do devido processo legal, é indevido estender os efeitos das medidas cautelares decretadas em razão de um determinado processo às potenciais conveniências de feitos persos, pois é necessária a comprovação caso a caso da necessidade de sua imposição. Ainda de acordo com o relator, embora a jurisprudência do STF considere inadequada a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no STJ (Súmula 691), a concessão do pedido é admitida excepcionalmente para evitar constrangimento ilegal flagrante, como verificou no caso. Com essa fundamentação, o ministro negou seguimento ao habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para determinar a cessação das medidas cautelares impostas a Kontic na ação penal em que foi absolvido, sem prejuízo de que outras sejam determinadas em procedimentos persos, caso o juízo de primeira instância as considere necessárias.
21/05/2020 (00:00)

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