* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Ministro nega pedido da Fenaj sobre vaga em conselho de comunicação no Congresso

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou trâmite a um pedido da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) para que a vaga de membro suplente de jornalistas profissionais no Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional fosse preenchida pelo representante indicado pela entidade. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 35308. Na petição inicial, a Fenaj alega que o Conselho de Comunicação Social, que funciona como órgão auxiliar do Congresso, tem sua composição definida por lei (artigo 4º da Lei nº 8.389/91), na qual é assegurada a presença de um representante da categoria profissional de jornalista. A entidade sindical afirma ter a prerrogativa de indicar o representante da categoria e o fato de que o suplente eleito foi indicado pela Associação Comercial do Rio de Janeiro ofenderia seu direito líquido e certo. Ainda de acordo com a Fenaj, a lei não deixa qualquer margem de discricionariedade ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para que o suplente possa ser escolhido fora dessa categoria ou para que a vaga seja preenchida por um representante da sociedade civil ou dos grupos empresariais. Em informações enviadas ao STF, o presidente do Congresso Nacional sustenta não haver direito líquido e certo à indicação dos representantes, pois a Lei 8.389/1991 apenas autoriza às entidades representativas dos persos setores a sugerir nomes dos membros do Conselho para a eleição pelo Plenário do Congresso Nacional. Ainda segundo o presidente do Congresso, geralmente, a escolha tem recaído no titular indicado por uma entidade e o suplente indicado por outra, “como forma de democratizar a escolha e viabilizar a maior participação dos persos setores interessados”. Ao negar o pedido, o relator afirmou não verificar ilegalidade que justificasse a concessão do pedido. Ele observou que, embora a lei confira às entidades a possibilidade de “sugerir nomes”, (parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 8.389/91), a norma não vincula o Congresso Nacional a eleger os indicados, nem gera para a entidade profissional que faz a sugestão o direito subjetivo de ver seus indicados contemplados na eleição para composição do Conselho de Comunicação Social, “justamente por se tratar de mera sugestão a ser submetida à deliberação em sessão conjunta do Congresso”. Segundo o ministro, o fato de a pessoa indicada pela Fenaj não ter sido escolhida para preencher a vaga de suplente da categoria profissional dos jornalistas no referido Conselho não configura violação a direito líquido e certo a ensejar proteção mandamental. Na decisão, ele destacou que a candidata eleita pelos congressistas para a função de suplente do representante titular dos jornalistas no Conselho de Comunicação Social também é jornalista profissional, conforme consta de seu currículo, disponibilizado pela autoridade impetrada nas informações prestadas. “Assim, não prospera a alegação da Fenaj de que teria havido imposição, na representação dos jornalistas profissionais no Conselho de Comunicação Social, de um nome alheio à categoria dos jornalistas”, concluiu o ministro Dias Toffoli ao negar seguimento (julgar inviável) ao mandado de segurança.
13/12/2017 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7399659
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.