* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Negado habeas corpus a acusado de transmitir vírus HIV intencionalmente para vítimas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 152188, impetrado em favor de R.P.L.F., acusado de ter mantido relações sexuais, sem preservativos e de forma violenta, ciente de que é portador do vírus HIV e com a finalidade de transmiti-lo. A defesa buscava a revogação de sua prisão preventiva. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ), o acusado conhecia mulheres pela internet e, após conquistar sua confiança, as convidava para sua casa, onde praticava relações sexuais de forma violenta e com o intuito de transmitir o vírus HIV. Ele foi denunciado pela suposta prática de lesão corporal grave, nos termos do artigo 129, parágrafo 10, do Código Penal. O MP-RJ requereu a prisão preventiva do acusado, mas o pedido foi indeferido pelo juízo da 19ª Vara Criminal da capital fluminense. Ao analisar recurso do MP-RJ, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretou a custódia cautelar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus lá impetrado. No STF, a defesa sustentava inexistência de fundamentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da prisão preventiva, argumentando que estavam ausentes os requisitos autorizadores da custódia. Alegava ainda que seu cliente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a decretação da prisão se encontra devidamente fundamentado em dados concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito. “A periculosidade do agente evidencia-se pelo modus operandi e pela quantidade de vítimas identificadas. Nesse sentido, somente a custódia cautelar poderá coibir a prática reiterada de novos delitos”, apontou. O relator destacou precedentes do STF no sentido de ser idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a gravidade concreta do crime e de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. Diante do contexto narrado nos autos, o ministro também entendeu que as medidas cautelares persas da prisão não se mostram suficientes para proteger o meio social.
16/03/2018 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7412816
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.