* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Negado trâmite a HC de ex-deputado que pedia para suspender execução provisória de pena restritiva de direitos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável) do Habeas Corpus (HC) 156661, com pedido de liminar, ajuizado pelo ex-deputado federal Fernando Chiarelli, com o objetivo de suspender a execução provisória de pena restritiva de direitos até o trânsito em julgado da condenação. O ministro destacou que a execução de decisão penal condenatória proferida em segunda instância não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário. De acordo com os autos, Chiarelli foi sentenciado pela Justiça Eleitoral em São Paulo à pena de quatro meses e 20 dias de prestação de serviços à comunidade, em razão de ofensas que teria proferido contra uma emissora de televisão na região de Ribeirão Preto. No habeas corpus ajuizado no STF, o ex-deputado alega a impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, pois o STF, no julgamento do HC 126.292, de relatoria do ministro Teori Zavascki (falecido), não declarou a inconstitucionalidade do artigo 147 da Lei de Execuções Penais. Ao negar conhecimento ao pedido, o ministro Barroso observou que a impetração ocorreu de forma deficiente, sem cópias de documentos que permitam a compreensão da controvérsia. Segundo a jurisprudência do STF, é obrigação do impetrante apresentar as peças necessárias para que o pedido formulado seja apreciado. Em exame da questão de fundo, o ministro destacou que, quando o STF declarou a constitucionalidade da execução provisória de acórdão penal condenatório preferido em grau de apelação, no julgamento do HC 126292, o Plenário não restringiu o alcance da deliberação aos condenados a penas privativas de liberdade não substituídas. O relator salientou a existência de precedentes do Tribunal no sentido de que, ainda que a pena restritiva de direitos não acarrete a segregação do condenado em estabelecimento prisional, o descumprimento injustificado da reprimenda pode representar sua conversão em pena privativa de liberdade, pois representa sanção decorrente de um juízo condenatório em ação penal promovida pelo Estado.
16/05/2018 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7411083
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.