* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Normas de SC que estabeleciam obrigações para seguradoras de veículos são inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (21), declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que estabeleciam obrigações contratuais às seguradoras de veículos. A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4704, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgada procedente por unanimidade. O entendimento do colegiado foi de que as normas invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte. Os artigos da Lei estadual 15.171/2010, que foram declarados inconstitucionais, impunham uma série de condutas às seguradoras, entre elas a de arcar com reparos de veículos sinistrados não só em oficinas credenciadas ou referenciadas, mas em qualquer outra apontada pelo segurado ou terceiro prejudicado. A lei exigia também que as seguradoras fornecessem ao cliente certificado de garantia dos serviços prestados, além de instituir hipótese de “seguro obrigatório”, ao determinar que as seguradoras não podem negar a contratação de seguro para veículos recuperados que tenham sido considerados aptos à circulação por órgão de trânsito responsável. Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte (artigo 22, incisos I, VII, IX da Constituição Federal) visa garantir uma coordenação centralizada das políticas de seguro privado e de regulação das operações que assegurem a estabilidade do mercado. Ele ressaltou que a competência legislativa concorrente em produção e consumo e em responsabilidade por dano ao consumidor não autoriza os estados-membros e o Distrito Federal a legislarem livremente sobre as condições e as coberturas praticadas pelas seguradoras. O relator salientou ainda que a legislação sobre questões ligadas ao trânsito e sua segurança, como registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados, também é de competência privativa da União. Leia mais: 23/12/2011 – Governo de SC contesta lei estadual sobre seguro de veículos  
21/03/2019 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7342378
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.