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Pauta de julgamentos do STF para esta quarta-feira (16)

A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quarta-feira (16) traz processos com temas variados, inclusive aqueles remanescentes das sessões realizadas na semana passada. Entre eles estão os embargos de pergência opostos no Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida contra decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos aumentos de alíquota do Finsocial para empresas prestadoras de serviços. Também para julgamento está a ADI 2566 contra dispositivo da Lei Federal 9.612/1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e veda o proselitismo de qualquer natureza na programação dessas emissoras. A ação sustenta que a vedação do proselitismo na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. O Plenário já indeferiu a medida liminar e agora decidirá o mérito da ação. Também listadas estão as ADIs 2200 e 2288 ajuizadas contra o artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real. A ação ataca dispositivos que revogam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ação, argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (16), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. – Embargos de Divergência Relator: ministro Edson Fachin União x Sanoli – Indústria e Comércio de Alimentação Ltda. Embargos de pergência opostos em face de acórdão da 2ª Turma que, ao dar parcial provimento a recurso extraordinário, reconheceu a inconstitucionalidade dos aumentos de alíquota do Finsocial para empresas prestadoras de serviços, previstos no artigo 7º da Lei 7.787/1989, artigo 1º da Lei 7.894/1989 e artigo 1º da Lei 8.147/1990. Sustenta a União que o acórdão embargado pergiu frontalmente da jurisprudência do STF, indicando como paradigma, entre outros, os REs 150755 e 187436, ambos decididos pelo Plenário do STF. Em discussão: saber se o acórdão embargado pergiu da jurisprudência consolidada do STF. PGR: pelo provimento do recurso. Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional Relator: ministro Alexandre de Moraes A ADI contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/1998 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar. Em discussão: saber se a vedação do proselitismo na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. PGR: pela improcedência da ação. Relatora: ministra Cármen Lúcia Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. PGR: pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber Sobre o mesmo tema será julgada a Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Alagoas Relator: ministro Marco Aurélio Discute-se a constitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 4º da Resolução 3/1998 do TJ/AL, que determina que os editais de chamamento aos certames deverão fixar os requisitos para preenchimentos dos cargos. Nesse ponto haveria ofensa ao princípio da legalidade, pois permite que o edital fixe o que lei não determinou, de acordo com o Conselho; b) o item 2.1, II, do Edital 2/1998, que determina que o cargo de Coordenador Técnico Judiciário tem como requisito curso de Direito completo e incompleto e que o cargo de Assistente Técnico Judiciário necessita de curso superior incompleto. O Conselho nesse ponto sustenta ofensa ao princípio da razoabilidade por exigir de alguns cargos curso superior e de outros não; c) artigos 1º, 2º, 3º e 8º, Anexos I, II e III, da Lei estadual 5.986/1997, que fixam os cargos, as carreiras e as especificações dos mesmos, bem como transformando alguns cargos. Sustenta que esses dispositivos possibilitam verdadeira ascensão funcional, que é proibida pela Constituição Federal. O Pleno indeferiu o pedido de medida cautelar em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 5.986/1997 e julgou prejudicado o pedido em relação à Resolução 3/1998, assim como ao Edital 2/1998. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da legalidade e da razoabilidade. PGR: pela improcedência do pedido. Relator: ministro Gilmar Mendes Partido dos Trabalhadores x Governador e Assembleia RN A ação questiona a Lei complementar estadual 143/96, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização (PED), e cria o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta que o dispositivo confere ao Poder Executivo amplos e ilimitados poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo necessário, apenas o interesse do Executivo. Em discussão: saber se é inconstitucional norma que confere ao governador amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado. PGR: pela improcedência do pedido – Segunda Questão de Ordem Relator: ministro Gilmar Mendes Procurador-geral da República x TRT da 15ª Região A ação questiona ato normativo do TRT da 15ª Região, que concedeu reajuste de 10,94% supostamente correspondente à diferença entre os resultados da conversão da URV em reais em 1994. A liminar foi deferida e o ato impugnado foi revogado em 15/10/1997. Sustenta que o ato normativo tem caráter abstrato e genérico, sendo passível de controle concentrado. Sustenta, também, que o ato ofende aos artigos 96 (inciso II, alínea b) e 169 da CF, que exige lei para concessão de aumento de vencimentos aos magistrados e servidores públicos dos serviços administrativos do tribunal. Em discussão: saber se perde o seu objeto a ADI cujo ato normativo impugnado foi revogado antes do seu julgamento; se ato normativo de tribunal dotado de caráter genérico e abstrato pode ser objeto de controle concentrado; e se é inconstitucional ato normativo de tribunal que reajusta vencimentos em 10,94% sob o argumento de que se trata de diferença entre resultado da conversão da URV em reais. PGR: pela procedência do pedido. Relator: ministro Ricardo Lewandowski Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) x Governador e Assembleia Legislativa de MG Ação questiona dispositivos da legislação mineira que dispõem sobre a abertura de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notaria e de registro. Nesse sentido estão sendo atacados na ação o artigo 8º (parágrafo 2º), da Lei Estadual 12.919/98 e o artigo 8º (parágrafo 2º) da Resolução 350/99, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Anoreg alega ofensa aos dispositivos constitucionais segundo os quais “cabe a União estabelecer normas gerais sobre os notários e registradores. Normas, estas, que tratam do concurso público para a entrância para a carreira de notário e registrador”. Argumenta, ainda, que “ao tratar dos concursos públicos para ingresso e remoção nas carreias notarial e registral e ao inovar situações jurídicas já estabelecidas, a Resolução nº 350/99 viola o artigo 236 (parágrafo 1º) da Constituição Federal, por fazer as vezes de lei, sendo que este termo “lei” deve ser interpretado restritivamente”. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem competência legislativa privativa da União. PGR: pela perda de objeto no que atina os editais impugnados e pela inconstitucionalidade os dispositivos atacados. Relatora: ministra Rosa Weber Governador de São Paulo x Governador de Goiás Ação, com pedido de medida cautelar, na qual o governador de São Paulo questiona a validade constitucional de persos dispositivos de leis do Estado de Goiás, que tratam do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (Funproduzir). Argumenta, basicamente, que no caso não há convênio celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária (Confaz) que autorize o Estado de Goiás a conceder “benefícios financeiros aos contribuintes, subsidiados com discriminação e atribuição da receita fiscal do ICMS”. Em discussão: saber se as normas estaduais que estabelecem programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e econômico do Estado de Goiás se submetem a prévia deliberação no âmbito do Confaz; e se ofendem os princípios da igualdade, da uniformidade geográfica, da livre concorrência e da proibição da vinculação da receita de impostos ao conceder benefícios a empresas goianas. Relator: ministro Luís Roberto Barroso Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República ADI, com pedido de medida liminar, impetrada pela OAB na qual questiona a limitação em até seis por cento ao ano dos juros compensatórios a serem pagos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária. A ação ataca o art. 1º da Medida Provisória 2.027-43/2000, na parte em que altera o Decreto-Lei 3.365/41, com a introdução do art. 15-A, e seus parágrafos, e a alteração do parágrafo primeiro do art. 27. A OAB sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade formal em decorrência da ausência na edição do ato "que tenha por fim alterar o regramento pretérito relativo a juros compensatórios e honorários advocatícios em desapropriações". Alega defende que "a base de cálculo dos juros compensatórios há de ser o valor da própria indenização", revelando-se atentatória ao direito de propriedade e à garantia da justa indenização a pretensão de limitar a base de cálculo dos juros compensatórios, bem como do seu percentual; que “ao Poder Executivo é vedado produzir normas efêmeras que se destinem exclusivamente a regulamentar a parte dos atos jurisdicionais finais que é coberta pela coisa julgada", entre outros argumentos. O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio constitucional da prévia e justa indenização. PGR: pela procedência parcial do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "até" constante do "caput" do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a interpretação conforme a Constituição de sua parte final, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença e, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º deste mesmo artigo. Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) Procurador-geral da República x Tribunal Regional Federal da 4ª Região O reclamante sustenta que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo INCRA, exorbitou o acórdão prolatado pelo STF nos autos da Apelação Cível 9.621-PR, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos. Os expropriados alegam que os imóveis não estão em área abrangida pela decisão da AC 9621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre eles teriam sido reconhecidos pelo Decreto-lei 1.942/82. Liminar deferida por decisão do relator em 19/5/1999. Em discussão: saber se a procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em Apelação Cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior Decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores. PGR: pelo deferimento. Relator: ministro Marco Aurélio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia do Paraná A ação tem por objeto a Lei paranaense n° 11.960/1997 que dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no Estado do Paraná. A OAB sustenta que "a Lei 11.960 derivou de projeto do Poder Judiciário" e que, "chegando à Assembleia Legislativa, porém, recebeu emendas de tal monta que houve um verdadeiro desvirtuamento do projeto original, acabando assim por ser aprovada lei persa daquela apresentada pelo Judiciário". Nesse sentido, afirma que houve indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Afirma, ainda, que a norma decorre da eleição de bases de cálculo, para fins de cobrança de custas, que não detêm qualquer relação com o fato gerador do tributo, o que implica na instituição de imposto novo, em ofensa ao artigo 154, I, da Constituição. Aduz, por fim, que a terceira classe de vício se encontra na "destinação ou arrecadação de recursos para a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, regulamentada pela Lei estadual 7.567". Em discussão: saber se houve indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, se é constitucional estabelecer o valor da causa ou do monte-mor como base de cálculo das custas judiciais e se é constitucional a destinação da arrecadação das custas judiciais e emolumentos à Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário. PGR: pela prejudicialidade parcial da ação direta e, no mérito, pela sua procedência parcial. Relator: ministro Gilmar Mendes Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo. O dispositivo impugnado estabelece que "o Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal". A requerente alega, entre outros argumentos, que a norma impugnada "não permite a plena observância dos princípios da simetria constitucional e da máxima efetividade impostos pela Constituição Federal e ainda obsta a composição heterogênea e proporcional daquela Corte de Contas municipal ante a impossibilidade de pisar a escolha de quatro conselheiros pela Câmara Municipal e de três pelo chefe do Poder Executivo local, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha". Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais aplicam-se as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. * O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Relator: ministro Gilmar Mendes Requerentes: Procurador-geral da República e Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil A ação contesta o parágrafo único do artigo 151, caput e seu parágrafo único, da Constituição de São Paulo. O dispositivo determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A liminar foi indeferida. Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. PGR: pela improcedência do pedido. * O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio
15/05/2018 (00:00)

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