* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Pedido de suspensão de mudança de regras trabalhistas durante estado de calamidade é rejeitado

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6344, ajuizada pelo partido Rede Solidariedade contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020 que autorizam medidas excepcionais, como a redução de salários, em razão do estado de calamidade pública declarado em razão da pandemia do novo coronavírus. A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF. Na ADI, a Rede sustenta que a permissão para a redução de até 25% do salário mediante acordo inpidual é incompatível com o direito constitucional à irredutibilidade salarial, a não ser quando respaldada em negociação coletiva. O partido pede também a suspensão do dispositivo que permite a antecipação do gozo de feriados não religiosos nacionais e locais com antecedência mínima de 48 horas. Outro ponto impugnado é a autorização para a prorrogação por 90 dias de acordos e convenções coletivas vencidos ou a vencer nos próximos 180 dias. Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que vários pontos questionados pela Rede, como a permissão para que acordos inpiduais se sobreponham a acordos coletivos, foram indeferidos na ADI 6342, ajuizada pelo PDT contra a MP 927. Segundo ele, as normas, editadas com o objetivo de permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo de emprego, estão de acordo com as regras da CLT e com os limites estabelecidos pela Constituição Federal. O ministro observa que, no quadro de pandemia, não se pode cogitar de imprevidência do empregador e frisa a necessidade de reconhecer que as medidas de isolamento social repercutem na situação econômica e financeira das empresas. Sob esse aspecto, ele considera razoável a antecipação de feriados, pois preserva a fonte de renda dos empregados e reduz o ônus dos empregadores. Em relação à prorrogação de acordos e convenções, o ministro entende que a medida dá segurança jurídica à relação trabalhista, pois não seria adequado, diante do regime de isolamento, que sindicatos promovam reuniões para deliberar sobre o tema. O ministro Marco Aurélio também indeferiu pedido de liminar formulado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 6346 contra a íntegra da MP 927. Em seu entendimento, a MP buscou apenas preservar empregos e é necessário esperar que o Congresso Nacional analise a norma, para não aprofundar “a crise aguda que maltrata o país e afeta a produção, o abastecimento e os empregos. “Há de se somar esforços objetivando não apenas mitigar os efeitos nefastos do estado de calamidade pública, mas também preservar a segurança jurídica, sem exacerbações, sem acirramentos”, concluiu. Leia mais: 26/3/2020 - Ministro mantém validade de MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus
30/03/2020 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7396963
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.