* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Petroleiro consegue adesão ao PDV negada antes do pedido de demissão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra decisão que determinou a inclusão de um empregado no Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) após seu pedido de demissão. A empresa alegava ofensa aos princípios da boa-fé e da isonomia, mas, para a Turma, não houve as violações apontadas. O petroleiro disse que foi admitido em 1985 e, em dezembro de 2013, conseguiu o reconhecimento de seu direito a aposentadoria especial, mas o INSS demorou a expedir a carta. Em fevereiro de 2014, tentou aderir ao PDV (que tinha como alvo os trabalhadores já aposentados que continuavam trabalhando), mas seu pedido foi rejeitado pela não comprovação da aposentadoria. Ele ajuizou então a reclamação trabalhista pleiteando sua inclusão no plano e, em junho de 2014, pediu desligamento da empresa. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que determinou a aceitação do pedido de adesão e o pagamento dos benefícios previstos no PDV, a decisão do INSS que deferiu a aposentadoria especial, não mais passível de recurso, foi publicada em dezembro de 2013 – portanto, em momento anterior ao fim do período de adesão. “O mero atraso na emissão da carta de aposentadoria pelo INSS não afasta o fato de que o autor tinha, desde a época do requerimento, em 2011, até a data da formulação da inscrição no PDV, direito à concessão do benefício previdenciário”, afirmou. Para o Regional, o trabalhador não pode ser prejudicado pelo fato de o INSS ter negado a concessão da aposentadoria à qual ele efetivamente já tinha direito desde a época do seu requerimento. O acórdão também considera indiferente se o petroleiro pediu demissão posteriormente ao indeferimento da adesão, já que ajuizou a ação no prazo prescricional a fim de salvaguardar o direito violado. A relatora do recurso pelo qual a Petrobras pretendia trazer a discussão ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou o entendimento regional de que a empresa não poderia ter prejudicado o trabalhador mediante interpretação restritiva da norma interna, “especialmente quando a carta de aposentadoria não foi expedida a tempo por culpa da autarquia previdenciária”. Assim, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual todos são iguais perante a lei. “Esse dispositivo não trata da concessão do benefício, nem se vislumbra desrespeito ao princípio da isonomia ao se entender preenchidos os requisitos para o seu deferimento”, concluiu. A decisão foi unânime. (Mário Correia e Carmem Feijó) Processo: AIRR-1068-89.2014.5.05.0014 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida à reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
11/09/2017 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7344674
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.