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Pleno nega pedido de classificados em concursos

À unanimidade de votos, os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira, 22, negaram pedidos em Mandados de Segurança, por meio dos quais os autores requeriam a nomeação em concurso público da Secretaria de Educação. Nos dois casos julgados pelo Pleno, sob as relatorias dos desembargadores Luiz Neto e Maria Elvina Taveira, o Pleno entendeu que não cabe direito aos candidatos, que compunham o cadastro de reserva para o concurso, além de não terem juntado as provas necessárias nos autos de Mandado de Segurança. No primeiro caso, sob a relatoria do desembargador Luiz Neto, a candidata Kássia Fernandes Coragem informou que foi aprovada, em cadastro de reserva, o Concurso Público C-167, para o cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Especial, concorrendo para as vagas dos cargos disponibilizados na 3ª Unidade Regional de Educação (URE), que ofertou 50 vagas para o Município de Abaetetuba, sendo 47 (quarenta e sete) delas para ampla concorrência e três vagas para pessoas com necessidades especiais. A candidata foi classificada na 122ª posição. Para tal cargo, foram convocados 51 classificados, sendo três nomeações tornadas sem efeito. Já em relação ao segundo Mandado de Segurança, sob a relatoria da desembargadora Elvina Taveira, a candidata Natana Santa Brígida requereu a sua nomeação argumentando que fora classificada no Concurso Público nº 01/2012 da Seduc, o qual ofertou 240 vagas para o cargo de Professor Classe I, nível A, Modalidade Educação Especial para a 19ª URE, Belém/PA, sendo aprovada na 531ª colocação. Para o referido cargo, o Estado convocou 329 candidatos, sendo cinco nomeações foram tornadas sem efeito. Em ambos os casos, as candidatas apresentaram como argumento a existência de direito uma vez que o Estado estaria preterindo tal direito por meio da contratação de temporários para o mesmo cargo e a manutenção de servidores efetivos em desvio de função. No entanto, os mandados de segurança foram denegados considerando que as candidatas não juntaram provas da alegada preterição, destacando que, em ação de mandado de segurança, não cabe a dilação probatória para juntada de provas. 
Fonte:
TJ Para
22/05/2019 (00:00)

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