* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Presidente do STF nega liminar para suspender tramitação da MP do Frete

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, no exercício do plantão, negou pedido de liminar em que o deputado federal Evandro Gussi (PV-SP) buscava suspender o processo legislativo de conversão da Medida Provisória (MP) 832/2018, que fixa preços mínimos no transporte de carga rodoviário. Na decisã, tomada no Mandado de Segurança (MS) 35827, a ministra não verificou fundamento jurídico suficiente que autorize a atuação do STF no caso. O deputado narra que que pediu vista do parecer do relator da matéria na Comissão Mista da MP 832 e que o presidente da Comissão lhe concedeu o prazo regimental de “no mínimo 24 horas”, às 16h do dia 3/7. No entanto, às 14h30 do dia seguinte, a sessão foi reaberta e o parecer prévio “sumariamente aprovado”. Ele alega que foi descumprido o prazo, impossibilitando-o de manifestar seu ponto de vista ou de oferecer voto sobre a matéria. Pediu assim a concessão de liminar para suspender a aprovação do parecer até decisão definitiva do MS. A ministra verificou que a questão central do direto alegado é o prejuízo para o exercício das atribuições parlamentares decorrente da inobservância, por algumas horas, do prazo de vista concedido anteriormente pela Mesa da Comissão Mista da MP 832. “O exame preliminar e precário, próprio deste momento processual, conduz à constatação de não haver demonstração cabal de que o ato impugnado na presente impetração estaria eivado de ilegalidade ou abuso de poder a ser atribuído à autoridade apontada coatora”, afirmou. A presidente explicou que o STF admite a impetração de mandado de segurança por parlamentar para discutir questão diretamente relacionada ao processo legislativo, desde que previsto na Constituição da República. Esta hipótese, segundo ela, “não se apresenta, de maneira transparente, objetiva e urgente, em relação aos limites da atuação de presidente de comissão das casas legislativas”. Ela lembrou que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de respeitar o princípio da separação dos Poderes, sendo incabível a judicialização de discussão de atos de natureza interna corporis praticados nas casas parlamentares. Evita-se assim tornar o Poder Judiciário instância de revisão de procedimentos legislativos e da vida interna do Congresso Nacional. Ainda segundo a ministra, os fatos narrados precisam ser certos para conhecimento e decisão em mandado de segurança, o que não está demonstrado de forma taxativa nos autos. “Não há como presumir a ilegitimidade da conduta dos agentes políticos, menos ainda para se conferir suspensão às atividades regulares de um dos Poderes da República”, destacou. A ministra determinou que seja notificado o presidente da Comissão Mista da MP 832, para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias. Na sequência, determinou que dê vista dos autos à Procuradora-Geral da República.  
11/07/2018 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7343068
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.