* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Hoje - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Primeira Seção aplica jurisprudência do STF e mantém anulação de anistia após cinco anos da concessão

​Ao negar mandado de segurança que questionava a anulação da anistia concedida a um ex-cabo da Aeronáutica, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a revisão do ato mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999.O ex-cabo requereu a anulação da portaria que cancelou a anistia concedida a ele em 2003, em razão da qual recebia reparação econômica mensal.Segundo informou o ex-integrante das Forças Armadas, em 2011 foi editada portaria que criou um grupo de trabalho interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964, e em 2012 saiu a portaria que anulou sua anistia.Para ele, passados mais de nove anos desde a declaração da anistia, estabilizou-se a relação jurídica, havendo, portanto, direito adquirido. Alegou ainda que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável, e que teria havido a decadência da  possibilidade de anulação da portaria anistiadora, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/1999.Poder de autotu​​telaO autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Seção, ministro Og Fernandes, apontou que o STF, no julgamento do RE 817.338 (Tema 839 da repercussão geral), reconheceu que a administração pode anular o ato de concessão de anistia.O STF fixou a tese de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".De acordo com o ministro, o mandado de segurança procurou demonstrar a decadência para o processo de revisão da anistia e a necessidade de ser observado o princípio da segurança jurídica.Contudo, ele lembrou que, segundo o STF, estando evidenciada violação direta ao texto constitucional (no caso, o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), é possível a anulação de ato administrativo pela própria administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999.Leia o acórdão. 
03/06/2020 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7318243
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.