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Recursos para campanhas femininas e cancelamento de título por falta de biometria estão na pauta desta quarta-feira (26)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta quarta-feira (26) os embargos de declaração apresentados pela Câmara dos Deputados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617 sobre a destinação de 30% do montante do Fundo Partidário às campanhas eleitorais de mulheres candidatas. Os embargos buscam esclarecer os efeitos e o alcance da decisão tomada pelo Plenário que definiu esse percentual mínimo para as candidaturas femininas. A Câmara argumenta que da forma como está não garante plenamente o direito das mulheres, podendo comprometer, inclusive, a alocação de recursos para as candidaturas femininas nas eleições gerais deste ano. O tema foi tratado entre o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), na primeira reunião de várias que o ministro-presidente pretende fazer com os chefes dos Poderes. O diálogo e a busca de pautas de interesse comum ou urgentes fazem parte do tom de diálogo que o ministro Toffoli quer dar à sua gestão. Foi incluída na pauta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 541, com pedido de liminar, contra o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 7.444/1985, que autoriza o cancelamento do título eleitoral de quem não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. A ADPF foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pede que o dispositivo questionado não seja recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de forma a permitir que o eleitor possa votar nas eleições gerais de outubro. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso, que solicitou informações ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), à Procuradoria-Geral da República (PGR) e à Advocacia-Geral da União (AGU) e liberou a matéria para julgamento pelo Plenário. Também está na pauta a medida cautelar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator) na ADI 5326 para determinar que os pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes sejam apreciados pela Justiça Comum. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para conceder a autorização. O julgamento será retomado para a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber. Já votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no sentido de conceder a cautelar. Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (26), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. – Embargos de Declaração Relator: ministro Edson Fachin Câmara dos Deputados x Procurador-geral da República Trata-se de embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o artigo 9º da Lei nº 13.165/2015, o qual estabelece que nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas eleitorais de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do artigo 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "três", contida no artigo 9º da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal até agora fixado. Interpretou ainda esse mesmo dispositivo conforme a Constituição Federal de modo a equiparar o patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais. O Plenário fixou também que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção e, por fim, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos. A Câmara dos Deputados sustenta nos embargos de declaração a necessidade de imediata manifestação da Corte sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5617, exclusivamente na parte relativa à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos dispositivos citados, tendo em vista que da declaração de inconstitucionalidade podem advir prejuízos diretos e concretos aos interesses das candidatas no processo eleitoral de 2018. Em discussão: saber se os embargos de declaração são tempestivos e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da decisão. – Medida cautelar Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Presidente da República e Congresso Nacional ADPF, com pedido de medida cautelar, contra norma que autoriza o cancelamento do título do eleitor que não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. O PSB requer que o STF declare não recepcionado pela Constituição Federal o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 7.444/1985. Por arrastamento, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, caput, da Resolução/TSE 22.688/2007; do artigo 2º, caput, da Resolução/TSE 23.061/2009; do artigo 3º, caput, da Resolução/TSE 23.335/2011; e do artigo 3º, caput, da Resolução/TSE 23.440/2015, que preveem o cancelamento do título do eleitor que não realizou o cadastramento biométrico nelas previsto. Na arguição, o PSB alega violação à democracia, à cidadania, à soberania popular e aos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Em discussão: saber se o cancelamento dos títulos eleitorais em razão da não realização de cadastramento biométrico do eleitor viola a democracia, a cidadania, a soberania popular, os princípios da proporcionalidade e da igualdade. – Medida cautelar Relator: ministro Marco Aurélio Autor: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e de Televisão (Abert) ADI, com pedido de medida cautelar, contra atos do Poder Público que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo". A Abert alega, entre outros argumentos, que a autorização para a participação de menores em representações artísticas atende ao artigo 227 da Constituição Federal e tem natureza civil, constituindo matéria estranha à especialização da Justiça do Trabalho, e argumenta que o órgão judicial competente para a concessão dos alvarás para a participação de menores em trabalhos artísticos é a Justiça Estadual. Afirma, ainda, que há "uma grave situação de insegurança jurídica no que diz respeito à concessão de alvarás para a participação de menores em representações artísticas" e pleiteia a concessão da medida cautelar para suspender todos os atos normativos do Poder Público atacados na ação. Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber. Relatora: ministra Cármen Lúcia Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, parágrafo 1º da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois “se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”. Quanto ao artigo 27 da Lei 8.691/93, assevera que esse dispositivo contraria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, “que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”. Em discussão: saber se houve afronta aos dispositivos constitucionais, contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público e se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. PGR: pela procedência parcial do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. Relator: ministro Luiz Fux Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador e Assembleia Legislativa do Pará A ação, com pedido de liminar, pede a declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará. O requerente sustenta, em síntese, que as disposições questionadas tratam de forma isonômica todos os servidores públicos, tantos civis quanto militares, descumprindo, assim, os preceitos constitucionais; a existência de inconstitucionalidade de caráter formal, ante a não observância das regras relativas ao processo estabelecido pela Constituição para disciplina dos direitos desta categoria, que é a edição de lei específica; entre outros argumentos. Em discussão: saber se exigível a edição de lei estadual específica para dispor sobre regime de previdência dos militares. PGR: pela parcial procedência do pedido.  
25/09/2018 (00:00)

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