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Regra que estabelece número de membros do Tribunal de Contas do município de São Paulo é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 346 e 4776) que contestavam a instituição de regra na Constituição do Estado de São Paulo que determina a composição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP). Por maioria de votos, os ministros se manifestaram pela constitucionalidade das normas (artigo 151, caput e parágrafo único), que fixam em cinco o número de integrantes do órgão e estabelecem que eles obedecerão às regras aplicáveis aos conselheiros do tribunal de contas estadual. O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira (3) com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que considerou as normas inconstitucionais. No seu entendimento, a constituição estadual invadiu a autonomia do legislador municipal, prevista na Constituição Federal, pois a criação do órgão de fiscalização só poderia ocorrer por meio da lei orgânica municipal. Prevaleceu, no entanto, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, proferido em agosto de 2017, no sentido de que a constituição estadual não feriu a autonomia municipal ao estabelecer a composição do TCM-SP nem a aplicação aos conselheiros das mesmas normas pertinentes aos membros do tribunal de contas estadual. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e o decano, Celso de Mello, que também votou nesta quarta-feira, acompanharam o relator. Leia mais: 2/8/2017 - Suspenso julgamento de ações que questionam número de conselheiros do TCM-SP
03/06/2020 (00:00)

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