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Relator nega trâmite a ADIs por falta de requisitos processuais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (não conheceu) de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Na primeira delas – ADI 5061 –, a Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina) questionava dispositivo da lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Lei 9.279/1996, parágrafo 40, parágrafo único), sob o argumento de que a norma prorroga a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade por prazo indeterminado, em afronta a princípios constitucionais. Segundo o relator, a Abifina carece de legitimidade para propor ação de controle concentrado no STF pois a entidade representa apenas uma fração do segmento industrial e também não comprovou o caráter nacional de sua atuação, que, segundo o entendimento do STF, exige representatividade em pelo menos nove estados da Federação. Na ação, a Abifina afirma representar grandes e médias indústrias instaladas no Brasil, que atuam na área da química fina, em especial farmoquímica, farmacêutica e agroquímica, dedicadas à fabricação de produtos e compostos para esse setor por síntese química ou por via biotecnológica. “Apesar da alegação, a requerente não indica qualquer elemento capaz de provar sua atuação em todo território nacional”, verificou o relator. O mesmo entendimento foi aplicado pelo ministro na ADI 5495, na qual a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social questionava a constitucionalidade do decreto que permite a médicos particulares realizarem perícias para concessão de benefícios previdenciários (Decreto 8.691/2016, artigo 1º). O ministro Luiz Fux verificou que a associação não representa a totalidade da categoria dos médicos peritos em âmbito nacional. Além da falta de legitimidade, o ministro rejeitou o trâmite da ação por questionar ato normativo secundário: decreto federal editado para regulamentar a legislação infraconstitucional que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. “O decreto ora impugnado não constitui norma jurídica autônoma apta a autorizar a atuação deste Tribunal Constitucional”, assinalou. Já na ADI 5565, o governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, questionava a Instrução Normativa 1599/2015, da Receita Federal do Brasil, que restringe a participação de estados, DF e municípios no produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte em contratos com terceiros. De acordo com o ministro Fux, trata-se de norma de natureza secundária e o controle concentrado de constitucionalidade feito pelo STF somente pode incidir sobre atos do Poder Público revestidos de suficiente densidade normativa, generalidade e abstração. “É incabível ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária e caráter regulamentar, cuja função seja regular dispositivos infraconstitucionais”, disse o ministro, acrescentando que por ser objeto de duas Ações Cíveis Originárias (ACOs 2847 e 2881), o tema poderá ser apreciado pelo STF na via processual adequada. Leia mais: 1º/08/2016 – Governador do DF questiona atos normativos sobre repartição de receitas tributárias 14/04/2016 – Norma que permite a médico particular realizar perícia para benefício previdenciário é questionada no STF 28/22/2014 – Associações são admitidas como “amici curiae” em ADI sobre propriedade industrial
16/11/2017 (00:00)

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