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Retomada do julgamento sobre poder de polícia para firmar acordo de colaboração abre a pauta desta quinta-feira (14)

A continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, ajuizada contra dispositivos da Lei 12.850/2013, que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada, é o primeiro item da pauta desta quinta-feira (14). Até o momento votaram os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Está prevista também a retomada do julgamento dos embargos na ação penal do senador Ivo Cassol (PP-RO) e de outros dois réus condenados pelo crime de fraude a licitações ocorridas entre 1998 e 2001 e a análise de agravos regimentais interpostos contra decisão do ministro Edson Fachin de desmembrar os Inquéritos (INQs) 4483 e 4327. Os inquéritos foram desmembrados após decisão da Câmara dos Deputados de negar autorização para processar criminalmente o presidente da República e ministros de Estado. São agravos interpostos pelas defesas de Geddel Vieira Lima, Eduardo Cunha, Joesley Batista, Ricardo Saud, Rodrigo Rocha Loures, André Esteves e outros investigados que não detêm foro por prerrogativa de função no STF. O relator determinou a retirada desses investigados dos inquéritos em trâmite no Supremo e a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau para prosseguimento. A pauta inclui ainda agravos regimentais interpostos contra decisões em ações cautelares sobre pedido de transferência de custódia para Eduardo Cunha de Curitiba (PR) para o Distrito Federal e questionamentos sobre os acordos de delação premiada firmados no âmbito de processos relacionados ao grupo J&F e à Operação Lava-Jato. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (14), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Relator: ministro Marco Aurélio Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional A ação, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 4º, parágrafos 2º e 6º, da Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado) para questionar a legitimidade de delegados de polícia para formalizar acordo de colaboração premiada. O procurador-geral da República sustenta, em síntese, que "os trechos impugnados da lei, ao atribuírem a delegados de polícia iniciativa de acordos de colaboração premiada, contrariam os princípios do devido processo legal, da moralidade, a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição, a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira e a função constitucional da polícia, como órgão de segurança pública. Assevera que delegado de polícia não possui legitimidade para propor nem para formalizar acordo de colaboração premiada porque não é parte processual e porque caso o MP discorde de seus termos, poderá processar o colaborador sem levar em conta as vantagens oferecidas pelo delegado. Sustenta ainda que a previsão legal de acordo por iniciativa policial sem participação ou anuência do Ministério Público implica permissão de que órgão público (a polícia) faça oferta que não poderá honrar, por não ter a titularidade do direito. Em discussão: saber se os delegados de polícia têm legitimidade para formalizar acordos de colaboração premiada. PGR: pela procedência dos pedidos, com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar acordos de colaboração premiada porventura realizados por delgados de polícia antes da pronúncia de inconstitucionalidade, salvo nos casos em que o Ministério Público, como titular da ação penal, os haja repudiado, por não interessarem à persecução penal. Relatora: ministra Cármen Lúcia Erodi Antonio Matt x Ministério Público Federal Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, nos quais se busca a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade que alegadamente não teriam sido conhecidas quando do julgamento do embargos de declaração referidos. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação "as questões incidentais de prejudicialidade, condições do recurso cabível à defesa, do trânsito em julgado, da causa de interrupção da prescrição inexistente da norma legal e a definição do início do prazo para a defesa", as quais entende permanecerem omissas, considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão. O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes. Relatora: ministra Cármen Lúcia Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade. O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes. Relatora: ministra Cármen Lúcia Salomão da Silveira x Ministério Público Federal Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; 4)ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades. O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes. Relator: ministro Edson Fachin Agravantes: Geddel Vieira Lima, Eduardo Cunha, Joesley Batista, Ricardo Saud, Rodrigo Rocha Loures Agravado: Ministério Público Federal Agravos regimentais em inquérito contra decisão que, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do presidente da República e de ministros de Estado, determinou o desmembramento dos autos em relação a persos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal, com a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau para prosseguimento. 1 - Rodrigo Rocha Loures: sustenta, em síntese, não ter sido denunciado pelo delito de embaraço às investigações pertinentes à organização criminosa, motivo pelo qual não seria correta a inclusão do seu nome na remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. 2 - Geddel Vieira Lima: afirma, em síntese, já estar sendo investigado pelos fatos apontados na denúncia em persos procedimentos, o que, a seu ver, caso cumprida a decisão agravada, implicaria em indevido bis in idem. Requer o sobrestamento do feito, que seja reconsiderado o desmembramento dos autos; que seja observada a regra de definição de competência territorial, com a remessa dos autos para a Seção Judiciária do Distrito federal; e que seja reconsiderada a remessa dos autos para a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, para que não ocorra o indevido bis in idem. 3 - Eduardo Cunha: sustenta, em síntese, que nos autos da Ação Cautelar 4325, vinculada ao objeto do presente inquérito, foi determinada a sua custódia preventiva, decisão contra a qual foi interposto agravo regimental ainda pendente de julgamento pela 2ª Turma do STF. Alega, nesse ponto, que a determinação de baixa dos autos para a Seção Judiciária do Distrito Federal sem a análise da referida insurgência implicaria em negativa de prestação jurisdicional. 4 - Joesley Batista e Ricardo Saud: sustentam, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites do requerimento do MPF, no qual não teria ocorrido qualquer pedido de inclusão dos ora agravantes no desmembramento operado nos autos; ii) seria necessária a manutenção da investigação perante o Supremo Tribunal Federal, já que foram denunciados de forma conjunta com os detentores de foro por prerrogativa, defendendo, subsidiariamente, a existência de conexão do objeto destes autos com a Petição 7003 e a Ação Cautelar 4331, ambas ainda em trâmite no STF. Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao desmembramento dos autos e se o processo de coinvestigados deve permanecer suspenso ante a negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para o prosseguimento da acusação contra o presidente da República. PGR: pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos. *Sobre tema semelhante serão julgados agravos regimentais interpostos nos e nas Relatora: Ministra Presidente Carla Chueiry de Moraes de Luca e outros x Estado de Santa Catarina Agravo regimental contra decisão que suspendeu os efeitos da liminar proferida em mandado de segurança que autorizou a internação e atendimento de pacientes, em caráter particular, na Maternidade Dona Catarina Kuss (MDCK), unidade hospitalar pública pertencente ao Estado de Santa Catarina. Os agravantes afirmam que "a recomendação do Ministério Público de Santa Catarina, datada de 2006, é no sentido de que os Hospitais Públicos Estaduais atendam exclusivamente pacientes do Sistema Único de Saúde" e que no Ofício 404/2012, o Ministério Público de Santa Catarina reconheceu a exceção da Maternidade MDCK. No entanto, Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a maternidade e "as autoridades administrativas da Gerência de Administração Financeira” proibiu a internação de paciente particular na referida unidade. Diante disso, sustentam que "os serviços oferecidos pela referida maternidade são imprescindíveis à sua atuação médica plena e ao livre exercício de sua profissão, como médicos autônomos" e que "não é justo, nem jurídico, que as gestantes particulares sofram discriminação em relação às gestantes com plano de saúde particular. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança e se há ofensa ao princípio da isonomia e ao livre exercício da profissão. PGR: pelo desprovimento do recurso *Sobre o mesmo tema será julgado o Agravo Regimental na extensão na SS 5058. Relator: ministro Menezes Direito (falecido) Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná A ação questiona o parágrafo 11, do artigo 27, da Constituição do Estado do Paraná, inserido pela Emenda Constitucional nº 2/1993, que estabelece que, “Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três Poderes inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do Magistério”. Alega afronta ao art.127, parágrafo 2º, da Constituição, “que confere autonomia administrativa ao Ministério Público para dispor sobre o provimento dos seus cargos, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, entre outros argumentos. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender até decisão final da ação a eficácia da EC nº 2/1993 da Constituição do Estado do Paraná. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público ao estabelecer a proibição de prova oral eliminatória e se a norma questionada viola o princípio da separação dos poderes. PGR: pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido. Relator: ministro Luís Roberto Barroso Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado. O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário "que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Aduz, por fim, que "não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. PGR: pelo não provimento do recurso.
14/12/2017 (00:00)

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