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Sabatina para cargos da estrutura do estado pela Assembleia Legislativa de RO é inconstitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta quarta-feira (3), julgou inconstitucionais dispositivos da Emenda 7/1999 à Constituição de Roraima que preveem a sabatina prévia, pela Assembleia Legislativa, dos indicados para persos cargos na estrutura do estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167, os ministros decidiram que a submissão prévia ao legislativo das nomeações do Executivo para os cargos de procurador-geral do estado, membros da Defensoria Pública, interventores dos municípios, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e assemelhados configura afronta à reserva de administração. Na ação, o governador de Roraima argumentava que os dispositivos questionados violam o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, proferido em outubro de 2018, quando o caso começou a ser apreciado. A corrente vencedora excluiu da submissão da Assembleia Legislativa o interventor dos municípios, por considerar que a intervenção é ato do chefe do Poder Executivo. Também julgou inconstitucional a sabatina do defensor público-geral do estado. O artigo 134, parágrafo 1º, da Constituição Federal diz que a Defensoria Pública deve ser organizada por lei complementar, e a Lei Complementar 80/1994 prevê a necessidade de aprovação do defensor público-geral federal pelo Senado, mas não no âmbito dos estados. O ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar a pergência, sublinhou que a aprovação prévia das nomeações do Executivo estadual ao Legislativo deve sempre seguir o modelo federal, sob pena de afronta à reserva de administração, “corolário da separação dos Poderes e da competência privativa do chefe do Executivo de dirigir a administração pública”. Os ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Edson Fachin, ficaram vencido por considerarem constitucional a sabatina prévia nos casos de indicações para autarquias e fundações públicas, para o cargo de defensor público-geral do estado e para os interventores dos municípios. Também ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou inconstitucional apenas a sabatina dos presidentes de empresas de economia mista e dos interventores de municípios. Leia mais: 11/10/2018 - Suspenso julgamento sobre normas de Roraima sobre sabatina de indicados para cargos no estado
03/06/2020 (00:00)

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