* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Seção de Direito Público concede isenção de IPVA a portadora de deficiência

A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, em reunião colegiada realizada nesta terça-feira, 17, reconheceu o direito de Tacimar Sarmento Vieira, portadora de deficiência, ao benefício de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. A autora recorreu ao Judiciário após ter negado o pedido de isenção de forma administrativa, impetrando, assim, Ação de Mandado de Segurança contra ato do secretário da Fazenda do Estado do Pará. Conforme argumentou na ação, Tacimar foi beneficiada com a isenção de IPI pelo Ministério da Fazenda/Receita Federal do Brasil e com a isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadoria, quando da aquisição de seu automóvel. Porém, quando requereu a isenção de IPVA teve o pedido negado pela SEFA sob o argumento de que a isenção é concedida aos portadores de deficiência que tenham Carteira Nacional de Habilitação, conforme previsto no artigo 11 do Código de Trânsito Nacional, o que não é o caso de Tacimar, que é portadora de tetrapesia nos membros superiores e inferiores, doença hereditária e progressiva. De acordo com o relator da ação mandamental, desembargador Luiz Neto, claro está o direito da autora, destacando que a interpretação da lei deve ocorrer não só apenas em conformidade com o CTN, mas também à luz da própria Constituição Federal que traz uma proteção diferenciada aos portadores de necessidades especiais em persos dispositivos. Para o relator, “seria no mínimo contraditório conceder isenção tributária àquele que possui um grau de deficiência menor e, por isso mesmo, pode pessoalmente utilizar-se do veículo, e negar o benefício fiscal àquele que seja portador de deficiência física/mental mais grave, que, em razão de sua própria condição física desvantajosa, não possa conduzir seu automóvel”. Destaca ainda o relator que “a lei deve ser interpretada teleologicamente e à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, são sendo compreensível a preterição de deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos que conseguem dirigir. Condutor ou conduzido, busca-se garantir a acessibilidade a este grupo de pessoas, contribuindo para a inclusão social”.
Fonte:
TJ Para
17/04/2018 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7344410
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.