* NARRA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS *
* DÁ-ME OS FATOS, QUE LHE DAREI O DIREITO *

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Salvador, BA

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
PESO (ARG) 0,01 0,01

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Seção de Direito Público considera protesto legal

A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, em reunião realizada nesta terça-feira, 20, negou pedido da Cervejaria Paraense S/A – Cerpa, em ação de Mandado de Segurança, em que questionava a execução de um protesto, referente a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), feita pelo Secretário de Fazenda do Estado do Pará. A execução do protesto foi realizada no Tabelionato de Protesto II Ofício Moura Palha, em Belém. A Cerpa alegou que a legislação que autorizou o protesto de CDA está com vícios (irregularidades) em seu processo legislativo, ferindo os princípios do devido processo legal e da execução do modo menos gravoso ao devedor. Argumentou ainda que a efetivação do protesto do título consistiu em meio coercitivo para que a empresa quite os seus débitos juntos à SEFA. A relatora do Mandado de Segurança, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, no entanto, entendeu não haver direito à empresa, ressaltando a manifestação do Ministério Público na ação, o qual afirmou que a realização do protesto está de acordo com os princípios da eficiência e da economicidade da Administração Pública, uma vez que esta é detentora do poder-dever no que diz respeito à arrecadação de seus créditos, de natureza tributária ou não. Dessa maneira, a relatora ressaltou que “é legítimo que a Administração Pública lance mão de todos os instrumentos legais aptos a proporcionar a satisfação dos seus créditos, tributários ou não, à medida que, direta ou indiretamente, são destinados não à satisfação de interesses privados, mas às necessidades da sociedade, ou seja, têm o escopo de atender ao interesse público”. Protesto de CDA’s, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012, corresponde a um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A empresa não juntou aos autos do Mandado de Segurança o protesto de CDA questionado na ação. Improbidade – Ainda na reunião da Seção de Direito Público desta terça-feira, 20, os julgadores, sob a relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, deliberaram pelo não cabimento da Ação Rescisória movida pela ex-prefeita do Município de Vizeu, Astrid Maria da Cunha e Silva, em que requeria a desconstituição da sentença que a condenou por prática de improbidade administrativa. Na ação de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público, a ex-prefeita foi acusada de contratação de servidores sem o devido concurso público. A defesa de Astrid alegou que não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, além do que lhe foi negada a prestação jurisdicional, ao não ser apreciado, em recurso, várias teses apresentadas referentes à sua defesa. A relatora, no entanto, embasada em persos julgados de tribunais superiores, afirmou não proceder os argumentos da defesa da ex-prefeita, uma vez que todas as garantias foram respeitadas, havendo orientação do Superior Tribunal de Justiça, à época da decisão, “de que o julgador não ficaria obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já havia encontrado motivos suficientes para fundamentar a sua decisão”. Finalizou a Seção Penal, ressaltando que a Ação Rescisória não deve ser usada como meio de substituição de recurso.
Fonte:
TJ Para
20/02/2018 (00:00)

Contate-nos

Advocacia & Consultoria Jurídica Galvão

Rua Miguel Burnier nº  185
-  Barra
 -  Salvador / BA
-  CEP: 40140-190
+55 (71) 999781814
Visitas no site:  7401502
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.