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Seção de Direito Público suspende cobrança de taxa

A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, em votação unânime, confirmou liminar concedida em Mandado de Segurança em favor da empresa Wellard do Brasil Agronegócios, e determinou à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) que se abstenha de efetivar a cobrança de taxa de certificação do embarque de bovídeos para o exterior à empresa. A reunião da Seção de Direito Público ocorreu nesta terça-feira, 12, sob a presidência da desembargadora Luzia Nadja Nascimento, que também foi a relatora do Mandado de Segurança impetrado pela empresa. De acordo com o processo, o Estado procedia a cobrança de taxa no valor de R$ 22,12 por cabeça de gado exportada, com base na Lei nº 7.076/2007. No entanto, ainda que o Estado defendesse a legalidade da cobrança, considerando a competência dos Estados para instituir taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos pisíveis prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição, a relatora concedeu o pedido à empresa por não haver amparo legal para imposição da taxa, uma vez que a Lei 7.076/2007 foi julgada inconstitucional. A desembargadora embasou sua decisão em persas jurisprudências do TJPA. Gratificação – Em julgamento de Mandado de Segurança relatado pelo desembargador Luiz Neto, foi concedido, a um grupo de professoras, o direito à gratificação de escolaridade no percentual de 80% sobre os vencimentos. A Secretaria de Educação do Estado do Pará havia negado o pedido considerando que as professoras são servidoras temporárias, de nível médio. No entanto, com a exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que determinou a necessidade de nível superior para a atuação na educação básica, as referidas professoras concluíram o curso de graduação correspondente, passando a ter direito à gratificação, conforme o entendimento do relator, com base em julgados do TJPA. O relator ressaltou ainda que o fato de serem servidoras temporárias não lhes retira o direito à gratificação. Duas das professoras que ingressaram com a ação, e que também são efetivas, tiveram seus pedidos negados por já receberem a referida gratificação. Adicional – Os julgadores da Seção de Direito Público, em Mandado de Segurança relatado pela desembargadora Rosileide Cunha, também reconheceram o direito da servidora Cláudia Freire Galvão, que recorreu à Justiça contra a Secretaria de Administração do Estado do Pará para que não fosse retirado de seu contracheque o Adicional de Tempo de Serviço, correspondente a 12 anos, referente ao tempo em que exercera a função de servidora temporária no cargo de professora. Cláudia foi aprovada em concurso público para o cargo de investigadora da Polícia Civil, sendo após nomeada, juntado o tempo de serviço em que atuara como professora. No entanto, foi informada pela SEAD que o adicional seria cancelado, sob a justificativa de que não é possível o cômputo de tempo de serviço anterior prestado sob regime temporário. Conforme a desembargadora relatora, a servidora tem direito ao adicional uma vez que constitui-se tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. A relatora também embasou seu voto nas jurisprudências formadas no TJPA.
Fonte:
TJ Para
12/09/2017 (00:00)

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