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TJGO mantém condenação de homem acusado de assaltar carro-forte em Indiara

Os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto do relator desembargador João Waldeck Felix de Sousa, para manter sentença do juízo de Jandaia, que condenou João da Silva a 13 anos e 4 meses de reclusão. Ele foi considerado culpado pelo crime de formação de quadrilha, bem como por assaltar carro-forte da transportadora Proforte. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), no dia 6 de janeiro de 2005, por volta das 18h20, na BR-060, no trecho entre a cidade de Indiara e o Distrito de Carlândia, no município de Indiara, o denunciado João da Silva e outros comparsas, utilizando-se de arma de fogo, interceptaram o carro-forte da transportadora Proforte, obrigando o motorista a parar o automóvel. Consta das peças acusatórias, que no dia do fato, eles explodiram a boca do cofre do veículo, momento em que roubaram cerca de R$ 147 mil, em espécie, além de cheques e duas espingardas calibre 12. No momento do assalto, o motorista da transportadora Proforte foi atingido na cabeça e o vigilante de apoio Cleidson Domingos da Silva ficou ferido pelos estilhaços da bala. Segundo a denúncia, o carro-forte saiu da cidade de Acreúna, rumo à cidade de Goiânia, transportando valores em espécie, cheques e outros documentos pertencentes ao Banco ABN Amro Real S/A. Ainda, conforme o MPGO, a quadrilha agiu sempre com o mesmo “modus operandi”, que impossibilitou as vítimas de se defenderem, abordando-as a tiros, passando em seguida a rendê-las. Após ser preso e denunciado pelo Ministério Público, o juízo da comarca de Jandaia condenou o réu e estipulou a pena em 13 anos e 4 meses de reclusão. Inconformada com a sentença, a defesa de João da Silva, por sua vez, interpôs recurso, objetivando a absolvição do acusado, sob o fundamento de que o substrato probante não é suficiente para comprovar a sua autoria, assim como pediu a redução da pena para o mínimo legal. Sentença Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que, apesar da negativa do acusado, o qual possui vários apelidos, como “magro”, “gamela”, “doidão” e “mamão”, foi comprovado nos autos sua participação no evento delitivo em questão. Ressaltou, ainda, que os membros da quadrilha que participaram da ação criminosa também confirmaram a participação de João da Silva no assalto. De acordo com João Waldeck, o apelante fazia parte de uma quadrilha especializada, que praticou persos roubos a carros-fortes, entre os anos de 2003 e 2005. “Eles interceptavam os veículos em estradas ou rodovias, mediante disparos de armas de fogo de alto potencial lesivo e, em seguida, explodiam o cofre do carro-forte, fugindo com o dinheiro para um sítio no interior de Pernambuco”, afirmou o desembargador. Para o magistrado, os depoimentos transcritos, embora extrajudiciais, merecem total credibilidade, devendo ser considerados aptos para fundamentar a condenação do acusado. “Embora as vítimas do fato, ao serem ouvidas em juízo, não tenham sido capazes de reconhecer todos os coautores do delito, suas versões sobre o ocorrido estão em consonância com o relato dos delatores, demonstrando indubitavelmente o “modus operandi da quadrilha”, afirmou João Waldeck. Sem redução da pena Segundo o desembargador, diante dos fatos narrados na peça acusatória, a condenação do acusado deve ser mantida, sendo indiscutível a existência de provas judiciais e extrajudiciais do apelante no delito em questão. “O pedido de redução da pena para o mínimo legal, apontando que houve equívoco nas fundamentações concernentes às circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, não merece acolhida”, finalizou o magistrado. Veja decisão Tweet
20/09/2017 (00:00)

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